Projeto de Lei Legislativo nº 3 de 31 de Maio de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas como essenciais as atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do município de Ângulo, em períodos de calamidade pública.
§ 1º
Durante o período de calamidade pública, não poderá ser determinada a interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de igrejas e templos, no município de Ângulo.
§ 2º
As atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de culto, na forma da Carta Magna (Constituição Federal-88), desde que não incompatíveis com o disposto no Parágrafo Único do art.2° desta Lei.
Art. 2º.
Durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação do número de frequentadores em atividades religiosas, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o atendimento religioso presencial nestes locais.
Parágrafo único
A limitação do número de frequentadores das atividades religiosas presenciais, na forma do caput deste artigo, deverá assegurar o quantitativo mínimo de participantes correspondente a 30% (trinta por cento) da capacidade da instituição religiosa.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.