Projeto de Lei Legislativo nº 5 de 28 de Julho de 2021

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Legislativo

5

2021

28 de Julho de 2021

Dispõe sobre a denominação, emplacamento, e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial em cada domicílio do município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a denominação, emplacamento, e numeração das vias públicas, institui a obrigatoriedade da colocação de numeração predial em cada domicílio do município e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA DENOMINAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
        Art. 1º. 
        A denominação de bairros, logradouros e bens públicos far-se-á por decreto do Executivo, de acordo com o disposto na presente Lei.
          Parágrafo único  
          Para efeitos desta lei, entende-se por logradouros públicos: ruas, avenidas, estradas, praças, largos, parques, jardins, alamedas, rodovias, pontes, viadutos, travessas, campos, ladeiras, becos e pátios.
            Art. 2º. 
            Na escolha dos novos nomes para os logradouros públicos do município serão observadas as seguintes normas:
              I – 
              Será permitida a designação de logradouros públicos com nomes de cidades, estados, animais, ou mesmo nomes que particularizem o local e a cultura;
                II – 
                Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido:
                  a) 
                  Em virtude de relevantes serviços prestados ao Município, Estado ou ao País;
                    b) 
                    Por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber;
                      c) 
                      Pela prática de atos heroicos e edificantes.
                        III – 
                        Nomes de fácil pronúncia tirados da história, geografia, flora, fauna e folclore do Brasil ou de outros países, e da mitologia clássica;
                          IV – 
                          Nomes de fácil pronúncia extraídos da Bíblia Sagrada, datas e Santos do Calendário religioso;
                            V – 
                            Nomes de significado especial para a história do Brasil ou universal;
                              VI – 
                              Datas de significado especial para a história do Brasil, Estado ou Município.
                                Art. 3º. 
                                A alteração de nomes de logradouros, bairros ou bens públicos só será possível mediante aprovação da lei por 2/3 (dois terços) da Câmara de Vereadores.
                                  CAPÍTULO II
                                  DO EMPLACAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
                                    Art. 4º. 
                                    A critério do Poder Executivo Municipal, as placas de nomenclatura das vias públicas poderão ser colocadas em todas as esquinas.
                                      Parágrafo único  
                                      Nos casos de vias extensas sem cruzamentos serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400,00m (quatrocentos metros) em 400,00 (quatrocentos metros).
                                        Art. 5º. 
                                        As placas de nomenclatura das vias públicas deverão ser confeccionadas em material que permita perfeita legibilidade e durabilidade.
                                          Art. 6º. 
                                          O fornecimento da numeração de imóveis e logradouros, públicos ou particulares, é privativo do Poder Executivo.
                                            Parágrafo único  
                                            A fixação das placas de identificação em imóveis particulares é de responsabilidade do proprietário.
                                              CAPÍTULO III
                                              DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
                                                Art. 7º. 
                                                Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos neste Município serão obrigatoriamente numerados de acordo com as disposições constantes desta Lei.
                                                  Art. 8º. 
                                                  A placa com o número designado, deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou qualquer parte entre o muro e a fachada.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Sempre que possível será adotada a padronização na colocação de placas de numeração.
                                                      Art. 9º. 
                                                      A numeração nos logradouros obedecerá, por convenção, a ordem crescente, o sentido Norte-Sul e Leste-Oeste.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Para os imóveis situados à direita de quem percorre o logradouro, do início para o fim serão distribuídos os números pares, e para os imóveis do outro lado, os ímpares.
                                                          Art. 10. 
                                                          O número atribuído corresponderá à distância (em metros) do início da rua até o meio da fachada do imóvel.
                                                            Art. 11. 
                                                            A numeração seguirá ao longo de toda a via, mesmo que ela se divida em várias seções com nomes diferentes.
                                                              Art. 12. 
                                                              Quando em um mesmo edifício houver mais de uma casa destinada a ocupação independente, cada um destes elementos poderá receber numeração própria distribuída pelo órgão competente, sempre com referência à numeração da entrada pelo logradouro público.
                                                                Art. 13. 
                                                                A numeração dos novos edifícios, bem como das unidades autônomas que os compuserem, será distribuída por ocasião do processamento da licença para edificação, obedecido os seguintes critérios:
                                                                  I – 
                                                                  Nos prédios de até 09 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 03 (três) algarismos, onde os dois últimos indicam a ordem de cada uma delas nos pavimentos em que se situarem; o primeiro algarismo, ou seja, o correspondente ao de classe das centenas, representará o número do pavimento em que as unidades se encontram;
                                                                    II – 
                                                                    Nos prédios com mais de 09 (nove) pavimentos, a distribuição dos números para cada unidade autônoma será representada por 04 (quatro) algarismos, onde também os dois últimos indicarão a ordem das unidades nos pavimentos; e os primeiros, ou seja, os das classes das centenas e das unidades de milhar indicarão o número do pavimento em que cada uma delas se encontra.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      A numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das letras maiúsculas "SS" e "SL", respectivamente.
                                                                        Art. 14. 
                                                                        Quando no pavimento térreo de um edifício existir divisões formando elementos de ocupação independentes (lojas), cada elemento poderá receber numeração própria.
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Quando um prédio ou terreno, além de sua entrada principal, tiver entrada por mais de um logradouro, o proprietário poderá obter, mediante requerimento, a designação da numeração suplementar relativa à posição do imóvel em cada um destes logradouros.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Nos edifícios-garagens, a numeração das vagas de automóveis será análoga àquela estabelecida no art. 9°, sendo cada número precedido da letra "V" maiúscula.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              O Poder Executivo disponibilizará uma relação completa, contendo a antiga e a nova numeração, após qualquer alteração.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                Fica vedada a colocação, em qualquer imóvel, de placa de numeração indicando número que altere à oficialmente estabelecida pela Prefeitura.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DA ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DE IMÓVEIS
                                                                                    Art. 19. 
                                                                                    Obriga-se o Executivo a manter atualizado o cadastro de imóveis, informando a quem interessar, dentro outros, a formação de novos bairros, conjuntos habitacionais, prédios residenciais e comerciais, com o respectivo número de unidade; o nome das futuras ruas e o número da lei que os denominou.
                                                                                      Art. 20. 
                                                                                      Obriga-se o Executivo a definir precisamente a circunscrição de cada bairro com placas iniciais e terminais colocados em locais estratégicos e de fácil visualização.
                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                        DAS NOTIFICAÇÕES E MULTAS
                                                                                          Art. 21. 
                                                                                          O Poder Executivo notificará os proprietários dos imóveis encontrados sem a placa de numeração oficial, com a placa em mau estado de conservação ou contendo numeração em desacordo com a oficialmente distribuída, ficando os mesmo obrigados a substituí-la dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                            Art. 22. 
                                                                                            Pelo não cumprimento da notificação no prazo assinalado pela autoridade, ficará o proprietário sujeito a uma multa a ser fixada pelo Poder Executivo.
                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                Sempre que houver mudança de nome de logradouro público, oficialmente reconhecido, ou de numeração de imóvel de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, o órgão competente do Poder Executivo Municipal comunicará ao Registro Geral de Imóveis.
                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                  O órgão competente do Poder Executivo Municipal procederá à revisão da numeração dos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nesta Lei e daqueles que futuramente, por qualquer motivo, apresentem defeito na numeração.
                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                    Concluída a revisão, o órgão competente do Poder Executivo Municipal procederá à notificação dos respectivos proprietários para a devida regularização, no prazo assinalado e sob pena das sanções assinaladas no capítulo V.
                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                      O órgão competente do Poder Executivo Municipal organizará o registro de revisão da numeração, com todas as indicações necessárias, de modo a permitir, a qualquer tempo, verificar se qualquer número da antiga numeração correspondente o novo número atribuído ao imóvel.
                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                        O Poder Executivo poderá expedir atos necessários à regulamentação desta lei.
                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                          Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                            Edifício da Câmara Municipal de Ângulo, em 27 de julho de 2021.



                                                                                                            André Luiz Peres Lopes
                                                                                                            Vereador – PL



                                                                                                              JUSTIFICATIVA
                                                                                                               
                                                                                                                         Em muitos bairros do município a numeração predial é irregular e desordenada, causando transtornos à população, tanto na prestação de serviços essenciais, como na identificação de problemas estruturais, diminuindo o acesso da população a melhores serviços e estrutura, depreciando sua qualidade de vida.
                                                                                                                         A numeração predial atualizada e organizada no espaço urbano, tem a possibilidade de fornecer o acesso da população a serviços básicos. Sobretudo, se essa não estiver correta, ocasionará problemas estruturais, ou seja, o endereço que habilita a estrutura, e consequentemente seu utilizador, perde a sua localização e a identificação, atribuindo uma diminuição das visitas domiciliares por agentes do poder público e de empresas que fazem entregas a domicílios, uma vez que se perde muito tempo procurando determinado endereço, por existir uma variedade de sequência numérica.
                                                                                                                         O objetivo é melhorar a urbanização com o emprego de critérios para a denominação de logradouros e a numeração predial. 
                                                                                                               
                                                                                                               
                                                                                                              Edifício da Câmara Municipal de Ângulo, em 27 de julho de 2021.
                                                                                                               
                                                                                                               
                                                                                                              André Luiz Peres Lopes
                                                                                                              Vereador – PL