Projeto de Lei Ordinária nº 54 de 07 de Outubro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

54

2022

7 de Outubro de 2022

Regulamenta o Comércio de Feiras Livres do Município de Ângulo e dá Outras Providências.

a A
REGULAMENTA O COMÉRCIO DE FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE ÂNGULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Município de Ângulo far-se-á de acordo com o disposto neste Projeto de Lei.
          Art. 2º. 
          Considera-se feira livre a atividade mercantil de caráter transitório, realizada em local público, previamente designado pela Administração Pública Municipal, com instalações provisórias e removíveis, que pode ocorrer em vias, logradouros e praças públicas ou ainda em área pública coberta do tipo de pavilhão.
            § 1º 
            Em eventos realizados ou apoiados pela Administração Pública fica autorizada o funcionamento da feira, respeitando a legislação vigente e em consulta com as entidades representativas.
              § 2º 
              A feira livre tem o fim de proporcionar o abastecimento suplementar de produtos hortifrutigranjeiros, bem como, nos casos de necessidade local, cereais, doces, salgados, laticínios, flores, plantas ornamentais, produtos de artesanato, lanches, caldo de cana, bebidas em geral, temperos, confecções, tecidos, armarinhos, calçados, bolsas, bijuterias, artigos religiosos, ferramentas, utensílios domésticos de produção artesanal e outros.
                Art. 3º. 
                Poderão comercializar nas feiras livres e permanentes do Município, as pessoas físicas (Produtor Rural) e jurídicas autorizadas pela Administração competente, nas categorias de feirante produtor, feirante mercador (MEIs) ou artesãos.
                  § 1º 
                  Entende-se como feirante produtor aquele que apresenta para comercialização o produto de sua lavoura, podendo ampliar a comercialização com produtos adquiridos desde que do mesmo segmento.
                    § 2º 
                    Entende-se como feirante mercador aquele que comercializa seus produtos ou mercadorias produzidos por terceiros, ou ainda que presta serviços.
                      § 3º 
                      Entende-se como artesão aquele que produz produtos de forma manual.
                        Art. 4º. 
                        Nas feiras livres, a permissão para uso dos espaços será efetuada mediante cadastro junto a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
                          Parágrafo único  
                          A ocupação dos espaços em feira livre dar-se-á mediante mapeamento de localização, efetuado pela administração pública, onde os espaços a serem ocupados serão designados por metragem para cada feirante, sendo que os espaços designados não poderão ser cedidos, permutados, locados ou vendidos.
                            CAPÍTULO II
                            DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
                              Art. 5º. 
                              Compete a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local:
                                I – 
                                Proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras livres, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
                                  II – 
                                  Estabelecer os dias e horários de funcionamento das feiras livres em comum acordo com entidade(s) local(s) representativa(s) da(s) categoria(s) se for o caso;
                                    III – 
                                    Organizar e manter atualizado o cadastro dos feirantes autorizados;
                                      IV – 
                                      Supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
                                        V – 
                                        Propor a criação ou a transferência de feiras livres, consultada a comunidade;
                                          VI – 
                                          Conceder autorização e permissões ou concessões de direito real de uso a feirantes na forma deste Projeto de Lei.
                                            Art. 6º. 
                                            O feirante é obrigado:
                                              I – 
                                              Expor à venda apenas os produtos ou materiais para os quais esteja licenciado;
                                                II – 
                                                Respeitar o local demarcado para a instalação de sua banca ou stand;
                                                  III – 
                                                  Manter rigoroso asseio pessoal;
                                                    IV – 
                                                    Respeitar e cumprir o horário de montagem e desmontagem das barracas e também o horário de funcionamento Pré estabelecido das feiras;
                                                      V – 
                                                      Colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos pertinentes à atividade;
                                                        VI – 
                                                        Manter o espaço ao redor da sua banca ou stand limpo, utilizar uniforme, jaleco ou avental;
                                                          VII – 
                                                          Músicas, bandas, apresentações artísticas e culturais poderão ser apresentados somente com prévia autorização.
                                                            VIII – 
                                                            Acondicionar em sacos plásticos e/ou latões com tampas os resíduos produzidos em suas barracas, depositando esse material em local previamente determinado ao final de cada comercialização;
                                                              IX – 
                                                              Colocar, em cartazes explícitos, os preços indicativos das mercadorias.
                                                                Art. 7º. 
                                                                O horário de funcionamento das feiras será pré determinado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, podendo ser entre 8h00 e 00h00, não podendo este interferir no bem estar dos moradores e comerciantes locais.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Nas feiras livres o percentual de bancas, barracas, trailers, foodtrucks, boxes, lojas e espaços destinados a cada modalidade de comércio, serão fixados pelo Poder Público com a participação das entidades representativas da categoria.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Não será permitido qualquer tipo de comercialização por vendedores ambulantes eventuais no município nos dias de feira, seja com bancas ou veículos.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      Para manutenção da ordem e do bom funcionamento, a feira livre será dirigida permanentemente por uma Comissão Organizadora, ficando sujeira sempre à fiscalização da Prefeitura Municipal de Ângulo, por meio de seus agentes fiscais e Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
                                                                        § 1º 
                                                                        A Comissão Organizadora será constituída por 07 (sete) membros, sendo 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local e 06 (seis) feirantes, dos quais.:
                                                                          I – 
                                                                          Presidente;
                                                                            II – 
                                                                            Secretário;
                                                                              III – 
                                                                              Tesoureiro;
                                                                                IV – 
                                                                                03 (três) conselheiros devidamente cadastrados e indicados pela maioria da classe.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelos feirantes devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, para um mandato de 01 (um) ano, podendo haver reeleição.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    A Comissão Organizadora será responsável pela definição de atividades a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos preconizados nesta lei, orientando os produtores, mercadores e artesãos em todo os aspectos, inclusive requerendo junto aos poderes públicos, medidas que venham ao encontro dos anseios dos feirantes, definindo a forma de venda dos produtos e aplicando advertências, quando necessárias.
                                                                                      Art. 12. 
                                                                                      A Comissão, orientada pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, ficará responsável pela confecção das tabelas de preços, bem como de divulga-las junto aos demais feirantes.
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        É obrigatória a presença do feirante na reunião que será realizada mensalmente em data pré-estabelecida pela Comissão Organizadora.
                                                                                          Art. 14. 
                                                                                          À Comissão, observadas as disposições legais, caberá a tomada de decisões para a solução de casos que ocorram e não estejam explícitos nesta lei.
                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                            DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Constitui infração a ação ou omissão voluntária ou não, por parte do feirante, que importe a inobservância dos dispositivos a seguir fixados:
                                                                                                I – 
                                                                                                Vender produtos fora do grupo previsto em sua inscrição, exceto acessórios;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Fornecer a terceiros mercadorias para venda ou revenda no âmbito da respectiva feira;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    Descarregar mercadorias fora do horário permitido;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Colocar ou expor mercadorias fora dos limites da área previamente delimitada, exceto cabides de mostruário, que não pode exceder trinta centímetros;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Manter balança empregada para a comercialização de suas mercadorias em local que não permita a leitura da pesagem pelo consumidor;
                                                                                                          VI – 
                                                                                                          Deixar de usar o uniforme adequado nas atividades que envolvam a manipulação de alimentos, produtos perecíveis e agropecuários;
                                                                                                            VII – 
                                                                                                            Desacatar servidores da Administração Pública no exercício de suas funções ou emrazão delas;
                                                                                                              VIII – 
                                                                                                              Utilizar pilastras, postes ou paredes para colocação de mostruários ou com qualquer outra finalidade;
                                                                                                                IX – 
                                                                                                                Deixar de observar o horário de funcionamento das feiras;
                                                                                                                  X – 
                                                                                                                  Usar jornais impressos e papéis usados ou quaisquer outros que contenham substâncias químicas prejudiciais à saúde para embalagem de mercadorias;
                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                    Vender animais doentes ou em estado de desnutrição;
                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                      Prestar declarações que não correspondam à realidade ao agente fiscalizador;
                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                        Portar arma de fogo ilegalmente;
                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                          Exercer atividade na feira em estado de embriaguez;
                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                            Deixar de zelar pela conservação e higiene da área, barraca ou trailer;
                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                              Vender gêneros alimentícios impróprios para o consumo, deteriorados ou condenados pelo Serviço de Fiscalização Sanitária, ou ainda, com peso ou medida irreal;
                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                Deixar de exibir a documentação exigida para o exercício de sua atividade quando solicitada pela fiscalização;
                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                  Deixar de cumprir as normas estabelecidas neste Projeto de Lei e as demais disposições constantes na legislação em vigor;
                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                    Utilizar qualquer tipo de aparelho ou equipamento de som, bem como executar música ao vivo nas áreas da feira, salvo autorização específica emitida pela autoridade competente, com anuência da entidade local representativa da categoria;
                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                      Praticar jogos de azar no recinto das feiras;
                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                        Deixar de limpar seu recinto e seu entorno, após o encerramento das atividades;
                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                          Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira, as mercadorias restantes que não tenham sido comercializadas, cuja sobra deverá ser imediatamente recolhida pelos mesmos.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            As infrações ao disposto neste Projeto de Lei serão punidas com:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              notificação;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                advertência;
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  suspensão de autorização, permissão ou concessão por até quinze dias;
                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                    cassação da autorização, permissão ou concessão.
                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                      A advertência será aplicada ao feirante que infringir qualquer dispositivo constante deste Projeto de Lei.
                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                        O feirante que tiver sido advertido por três vezes, no prazo de sessenta dias, terá sua atividade comercial suspensa pelo prazo de até quinze dias.
                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                          A cassação da permissão será aplicada ao feirante que:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            tiver sido suspenso por três vezes, no período de um ano;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              deixar de comparecer à feira por duas vezes consecutivas ou quatro alternadas a cada semestre, sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                A aplicação de qualquer sanção prevista neste Projeto de Lei não exime o infrator de sanar, quando for o caso, a irregularidade constatada.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  As infrações cometidas pelos feirantes prescreverão no prazo de um ano contado da data de sua anotação no prontuário do Poder Público.
                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                    A matrícula ou autorização poderá ser cassada pela comissão quando constatada a prática das seguintes infrações:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      venda de mercadorias deterioradas;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        cobrança de preços superiores aos fixados em tabelas ou cartazes expostos ao público, determinados pela comissão;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          fraude nos preços, medidas ou pesos;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta lei.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                DO LICENCIAMENTO
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    A autorização será concedida por um período de 02 anos, por meio de requerimento a Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                      Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar requerimento perante a Secretaria de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, portando os documentos exigidos por essa Secretaria e a comprovação do atendimento aos requisitos necessários ao licenciamento.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        Os feirantes, para os fins deste Projeto de Lei, serão divididos em duas categorias:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          CATEGORIA PRODUTOR RURAL:
                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                            Com apresentação da inscrição do produtor rural;
                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                              Cópia do CPF e RG ou CNH;
                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                02 (duas) fotos, tamanho3x4;
                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                  Comprovante de Residência;
                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                    Atestado de antecedentes criminais.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      PARA AS DEMAIS CATEGORIAS:
                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                        Cópia do CPF e RG ou CNH;
                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                          Contrato social, estatuto, requerimento de empresário ou Cópia do Certificado do Micro Empreendedor Individual;
                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                            Comprovante de Residência;
                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                              02(duas) fotos3x4;
                                                                                                                                                                                                                e) 
                                                                                                                                                                                                                Atestado de antecedentes criminais.
                                                                                                                                                                                                                  f) 
                                                                                                                                                                                                                  Cartão do CNPJ.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados na feira livre
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      A matrícula será concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo caso haja descumprimento de qualquer artigo deste Projeto e das demais Leis que disciplinam as atividades de feirante.
                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                        A autorização de que trata este artigo será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Após a matrícula do feirante, será entregue o cartão de identificação ao qual constará obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Nome do titular;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Sua fotografia;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Número da matrícula;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Categoria;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Cadastro de pessoa física (CPF) do Ministério da Fazenda.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      O titular da permissão poderá cadastrar, na Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, um preposto para substituí-lo durante suas ausências ou impedimentos, sendo que o mesmo deverá também ser identificado com o cartão de identificação constando ser preposto do titular.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Local, manterá um histórico da vida do matriculado.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          O cartão de identificação é de uso obrigatório do autorizado sob pena de cassação da autorização.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                            Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                              Não é permitido aos feirantes comercializar produtos não classificados neste Projeto de Lei ou em posteriores regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 637/2012.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  Ângulo, 06 de outubro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                  ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal