Projeto de Lei Complementar nº 42 de 07 de Outubro de 2022
Art. 1º.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ângulo fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 2º.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
I –
a alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
II –
as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 3º.
Com fundamento nos incisos I e III do§ 1° e §§ 4°-A, 4°-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n° 103, de 2019
I –
incisos I e II do § 1°, incisos II e III do § 2° e §§ 3° e 4° do art. 10; ou
II –
caput do art. 22.
Art. 4º.
No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3°, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 5º.
Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 23 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 6º.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 7º.
Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos, enquanto não estabelecidas por lei condições para o seu pagamento:
I –
alínea “a” do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II –
art. 2°, § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, ou art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III –
arts. 4°, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 8º.
O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
Art. 9º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.