Projeto de Lei Ordinária nº 59 de 17 de Outubro de 2022
Fica alterado o caput do artigo 24 e acrescido o parágrafo 4° na Lei n. 321, de 18 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.24. A função de Gestor(a), Diretor(a) Escolar será ocupada por professor, integrante do Quadro Próprio de Pessoal do Magistério Público Municipal de Ângulo, que possua formação em Ensino Superior no curso de licenciatura Plena em Pedagogia ou outra área da Educação, acrescido de Curso de Pós- graduação em nível de especialização em Gestão Escolar com carga horária mínima de 360h, ter exercido no mínimo 3 (três) anos de docência no Magistério Público de Ângulo, conforme normas estabelecidas por meio de Decreto Municipal. (“)....
§ 4°: A escolha será por meio de eleição direta, conforme o indicador 1.8.1 do PAR- Plano de Ação Articulada, a ser regulamentada.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.