Projeto de Resolução nº 2 de 18 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Resolução

2

2024

18 de Outubro de 2024

Institui o Regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.

a A
Institui o Regime de teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, MARCELO COVRE, Presidente, promulgo a seguinte resolução:

      Considerando a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, e a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;

      Considerando que o avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou à distância;

      Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; e

      Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito deste Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação, RESOLVE:

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica regulamentado o teletrabalho no âmbito da Câmara de Vereadores do Município de Ângulo, conforme os conceitos, as diretrizes e as condições estabelecidas nesta Resolução.
            § 1º 
            A participação no teletrabalho não constitui direito ou dever do servidor e está vinculada à análise de necessidade, conveniência e oportunidade, a cargo do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Ângulo e, ainda, ao preenchimento dos requisitos previstos nesta Resolução.
              § 2º 
              O dia de atividade em teletrabalho corresponderá a um dia normal da jornada de trabalho do servidor e será considerado para todos os fins de direito.
                § 3º 
                O servidor em teletrabalho deverá dispor, às suas expensas, de infraestrutura física e tecnológica necessárias e adequadas ao desempenho tempestivo de suas funções, garantida a segurança de trabalho.
                  § 4º 
                  Não se enquadram no conceito de trabalho não presencial as atividades que, em razão da natureza do cargo e das atribuições, exigem a presença física do servidor nas dependências da Câmara Municipal de Ângulo.
                    § 5º 
                    O servidor que optar por aderir ao teletrabalho não ficará sujeito ao controle rigoroso de jornada de trabalho, e por esse motivo não fará jus a percepção de:
                      I – 
                      Percepção de gratificação por serviço extraordinário;
                        II – 
                        Formação de banco de horas ou percepção de horas extras;
                          III – 
                          Auxílio alimentação.
                            CAPÍTULO II
                            DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
                              Art. 2º. 
                              São objetivos da implantação do teletrabalho:
                                I – 
                                Aumentar a produtividade e melhorar a qualidade dos serviços prestados pelos servidores, com a correspondente economia na administração legislativa;
                                  II – 
                                  Racionalizar atividades, condições de trabalho e alocação de recursos;
                                    III – 
                                    Reduzir gastos decorrentes da prestação de serviço em seu local de trabalho;
                                      IV – 
                                      Possibilitar a melhoria da qualidade de vida do servidor, assim como a otimização de tempo e recursos;
                                        Art. 3º. 
                                        São estabelecidas as seguintes diretrizes para a realização de teletrabalho:
                                          I – 
                                          As atividades desempenhadas mediante teletrabalho deverão ser realizadas com eficiência, sem prejuízo dos serviços prestados pela Câmara Municipal de Ângulo;
                                            II – 
                                            O teletrabalho não exclui a participação do servidor em reuniões, cursos ou eventos;
                                              III – 
                                              O servidor deverá utilizar e-mail, telefone próprio, aplicativos e sistemas informatizados determinados por esta Casa Legislativa, durante o horário de expediente devendo permanecer integralmente disponível ao trabalho durante o período fixado para o teletrabalho;
                                                IV – 

                                                O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho mais apropriados para a realização de suas atividades;

                                                  V – 
                                                  A Câmara Municipal não reembolsará qualquer despesa relacionada a telefone, internet, energia elétrica, mobiliários, insumos de informática, entre outras, incorridas durante a realização de teletrabalho.
                                                    Art. 4º. 
                                                    Esta Resolução aplica-se aos seguintes cargos da Câmara Municipal:
                                                      I – 
                                                      Contador;
                                                        II – 
                                                        Advogado.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E REVOGAÇÃO DO TELETRABALHO
                                                            Art. 5º. 
                                                            A opção pelo teletrabalho se dará mediante a requerimento, e dependerá de autorização deferida por portaria expedida pelo Presidente da Câmara.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Caso deferido o teletrabalho, o servidor deverá disponibilizar número de telefone celular, o qual deverá estar ativo para receber ligações telefônicas e mensagens via aplicativo WhatsApp.
                                                                Art. 6º. 
                                                                A autorização para o exercício das atividades em teletrabalho será revogada:
                                                                  I – 
                                                                  A qualquer tempo, a pedido do servidor;
                                                                    II – 
                                                                    Em decorrência da extinção ou descontinuidade do teletrabalho na Câmara Municipal;
                                                                      III – 
                                                                      Por necessidade de prestação de serviços presenciais;
                                                                        IV – 
                                                                        Pelo descumprimento das metas ou descumprimento das regras e diretrizes estabelecidas nesta Resolução;
                                                                          V – 
                                                                          Por determinação da Presidência, a qualquer tempo;
                                                                            VI – 
                                                                            Pela inadaptação do servidor ao trabalho não presencial;
                                                                              VII – 
                                                                              A qualquer tempo, em prol do serviço público ou no interesse da Administração.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                O servidor que tiver a autorização para o teletrabalho revogada deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial.
                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                  DOS DEVERES DO SERVIDOR E DA CÂMARA MUNICIPAL
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Constituem deveres do servidor em teletrabalho:
                                                                                      I – 
                                                                                      Demonstrar os comportamentos e apresentar os resultados;
                                                                                        II – 
                                                                                        Atender às convocações para comparecimento às dependências da Câmara de Vereadores de Ângulo, sempre que houver necessidade, interesse ou conveniência da Administração;
                                                                                          III – 
                                                                                          Permanecer disponível para contato imediato por meio telefônico ou por qualquer outra ferramenta de comunicação remota disponível, no mesmo período em que deveria exercer suas atribuições presencialmente;
                                                                                            IV – 
                                                                                            Manter disponíveis telefones e e-mail, para contato imediato, permanentemente ativos e atualizados;
                                                                                              V – 
                                                                                              Consultar diariamente, nos dias úteis, os meios de comunicação oficiais da Câmara de Vereadores e responder as demandas solicitadas, de acordo com a modalidade de teletrabalho;
                                                                                                VI – 
                                                                                                Manter a direção geral e/ou superior hierárquico informado acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  Cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a utilização de terceiros para o cumprimento das atividades estabelecidas;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    Atender à solicitação para participação em reuniões, cursos ou eventos, virtuais ou presenciais;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      Manter-se atualizado acerca de dispositivos legais, regimentais e atos normativos, de decisões e orientações técnicas ou outras informações que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua atividade funcional;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        Providenciar, às suas custas, as estruturas físicas e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, de forma adequada e ergonômica, não podendo valer-se de eventuais deficiências dessas estruturas como escusa para o descumprimento do trabalho;
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação.
                                                                                                            XII – 
                                                                                                            Manter-se em condições de pronto retorno ao regime de trabalho presencial.
                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                              São deveres da administração da Câmara Municipal:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Viabilizar o acesso remoto dos servidores em teletrabalho aos sistemas informatizados de gestão da Câmara Municipal;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Divulgar os requisitos mínimos de infraestrutura tecnológica e de segurança da informação para o acesso;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Aferir e monitorar o cumprimento dos resultados;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      Analisar as dificuldades e quaisquer outras situações detectadas que possam impactar no desenvolvimento do teletrabalho;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        Revogar a autorização para o exercício das atividades em teletrabalho quando for conveniente para o interesse público ou ocorrer qualquer hipótese de descumprimento dos deveres descritos nesta Resolução.
                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            A implantação do regime de teletrabalho se dará de forma individual e gradual, com o objetivo de garantir seu adequado funcionamento, submetendo-se à avaliação para eventuais adaptações e aperfeiçoamentos.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Demais disposições poderão ser objeto de regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Legislativo e demais atos formais.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                   

                                                                                                                                  Câmara Municipal, 18 de outubro de 2024

                                                                                                                                   


                                                                                                                                  MARCELO COVRE
                                                                                                                                  Presidente

                                                                                                                                   


                                                                                                                                  RAFAEL MENDES DA SILVA
                                                                                                                                  1º Secretário

                                                                                                                                   


                                                                                                                                  LUCAS MORAES DOS SANTOS
                                                                                                                                  2º Secretário