Projeto de Resolução nº 2 de 18 de Outubro de 2024
Considerando a importância do princípio da eficiência para a Administração Pública, e a necessidade de motivar e comprometer as pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;
Considerando que o avanço tecnológico possibilita o trabalho remoto ou à distância;
Considerando as vantagens e benefícios diretos e indiretos resultantes do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade; e
Considerando a necessidade de regulamentar o teletrabalho no âmbito deste Poder Legislativo, a fim de definir critérios e requisitos para a sua prestação, RESOLVE:
O servidor participante do teletrabalho é responsável por viabilizar o espaço de trabalho mais apropriados para a realização de suas atividades;