Projeto de Lei Complementar nº 1 de 16 de Julho de 2025

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Complementar

1

2025

16 de Julho de 2025

Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

a A
Modifica o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Ângulo fica alterado, por meio desta Lei Complementar, conforme Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
        Art. 2º. 
        Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ficam referendadas integralmente:
          I – 
          a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no art. 149 da Constituição Federal; e
            II – 
            as revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

              Regras gerais de aposentadoria

                Art. 3º. 

                Com fundamento nos incisos I e III do§ 1º e §§ 4º-A, 4º-C e 5° do art. 40 da Constituição Federal, o servidor titular de cargo efetivo amparado no RPPS será aposentado nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

                  I – 
                  incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10; ou
                    II – 
                    caput do art. 22.
                      Art. 4º. 
                      No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, aplica-se, nos termos dos §§ 3º, 8° e 17 do art. 40 da Constituição Federal, o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

                        Pensão por morte

                          Art. 5º. 
                          Conforme prevê o § 7° do art. 40 da Constituição Federal, na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS falecido a partir da data de vigência desta Lei Complementar será aplicado o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

                            Direito adquirido

                              Art. 6º. 
                              A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
                                § 1º 
                                Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
                                  § 2º 
                                  É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos se dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

                                    Regras de transição de pontuação

                                      Art. 7º. 
                                      O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                        I – 
                                        56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
                                          II – 
                                          30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
                                            III – 
                                            20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
                                              IV – 
                                              5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
                                                V – 
                                                somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.
                                                  § 1º 
                                                  A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
                                                    § 2º 
                                                    A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até at ingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
                                                      § 3º 

                                                      A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.

                                                        § 4º 
                                                        Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
                                                          I – 
                                                          51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
                                                            II – 
                                                            25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
                                                              III – 
                                                              52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinq uenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2026.
                                                                § 5º 
                                                                O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos , se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

                                                                  Regra de transição com pedágio

                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar- se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                      I – 
                                                                      57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
                                                                        II – 
                                                                        30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;
                                                                          III – 
                                                                          20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
                                                                            IV – 
                                                                            período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

                                                                                Disposições Finais

                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  O Poder Executivo municipal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar, para seu fiel cumprimento.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

                                                                                       

                                                                                      Prefeitura Municipal de Ângulo/PR, 14 de julho de 2025.

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        JUSTIFICATIVA

                                                                                         

                                                                                         A Emenda Constitucional 103/2019, denominada Reforma da Previdência, estabeleceu novos critérios de concessão de aposentadorias e pensões, sendo que determinou aos Municípios a obrigatoriedade de fixação de idade mínima de aposentadoria mediante Emenda a Lei Orgânica e dos demais requisitos em Lei Complementar.

                                                                                        Assim, optamos em acompanhar os mesmos critérios estabelecidos para os servidores da União, como forma de garantir a solvência do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo.

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        Ângulo, 14 de julho de 2025

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                         

                                                                                        ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA

                                                                                        Prefeito Municipal