Lei nº 1.038, de 08 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 549, de 14 de dezembro de 2010
Art. 1º.
Os artigos 31 e 32 da Lei Municipal 549/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
A Diretoria do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo - IPAM, é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira:
a)
Diretor Presidente;
b)
Diretor de Administração e Finanças;
c)
Diretor Contábil.
Art. 32.
As atribuições das Diretorias são:
a)
Ao Diretor-Presidente compete:
1
representar a Instituição;
2
coordenar as Diretorias do IPAM, presidindo suas reuniões conjuntas;
3
elaborar o Orçamento anual e plurianual do IPAM;
4
autorizar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, as despesas, as movimentações financeiras, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do IPAM;
5
celebrar, em nome do IPAM, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
6
praticar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
7
encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do conselho de administração, acompanhados dos Pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente;
8
praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
9
exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
b)
Ao Diretor de Administração e Finanças competem as ações de gestão administrativa, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamento, às aplicações e investimento, os cálculos atuários e a gerência dos bens pertencentes ao Fundo de Previdência, velando por sua integridade e as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento e o acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
c)
Ao Diretor Contábil competem as ações orçamentárias e os assuntos relativos à área contábil, bem como a elaboração das prestações de contas aos órgãos competentes, devendo o mesmo possuir inscrição junto ao Conselho Regional de Contabilidade.
§ 2º
Os demais Diretores farão jus a gratificação pelo exercício da função a ser paga pelo IPAM, sem natureza salarial, no valor equivalente a 01 (hum) salário mínimo, sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do IPAM 01 (hum) dia por semana.”
Art. 2º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"