Lei nº 146, de 05 de outubro de 1995
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Vigência a partir de 1 de Setembro de 2009.
Dada por Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Dada por Lei nº 492, de 01 de setembro de 2009
Art. 1º.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não- contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa publica e da sociedade, para garantir o atendimento ás necessidades básicas da população.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei, considera-se instituição de assistencial social:
a)
Organização de usuário aquela que congrega, representa e defendo os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família, e a pessoa portadora de deficiência;
b)
Entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência especifica ou assessoramento aos benefícios abrangidos por lei;
c)
Trabalho no setor compreendido no grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou defesa dos direitos dos usuários de assistência social. As instituições mencionadas no caput deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:
1
a proteção a família, á maternidade, á infância, á adolescência e á velhice;
2
o amparo ás crianças e adolescentes carentes;
3
a promoção de integração ao mercado de trabalho;
4
a habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua interação a vida comunitária;
5
a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 3º.
As instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade publica, através de processos legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal.
Art. 4º.
Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do município de Ângulo e do poder executivo do município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio.
Art. 5º.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de até 30 (trinta) dias anteriores a data, para eleição do Conselho.
§ 1º
Em caso de não convocação, por parte do Conselho municipal de assistência, no prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de assistência social, que formarão comissão partidária para organização e coordenação da Conferência.
§ 2º
A convocação da conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do município.
Art. 6º.
Os delegados da Conferência Municipal serão eleitos, mediantes reuniões próprias das instituições, convocadas para esse fim especifico, sob a orientação do Conselho Municipal de assistência social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores á data da conferencia, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/ organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo único
Somente serão aceitas as indicações do representando/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores á realização da conferencia mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
Art. 7º.
O representante do poder executivo, na conferencia municipal de assistência social, em número de 02 (dois), serão indicados pelos chefes dos respectivos poderes, mediante oficio enviado ao conselho municipal de assistência social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores á realização da conferencia.
Art. 8º.
Compete á Conferência Municipal de Assistência Municipal de Assistência Social:
a)
Avaliar a situação da assistência social no município;
b)
Fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subsequente ao de sua realização;
c)
Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no conselho municipal de assistência social:
d)
Avaliar e reformar as decisões administrativas do conselho municipal de assistência social;
e)
Aprovar seu regimento interno;
f)
Aprovar e dar publicidade a suas resoluções, registradas em documento final.
Art. 9º.
O Regimento Interno da Conferencia Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da Sociedade civil no conselho municipal de assistência social.
Art. 10.
Fica instituído do Conselho municipal de assistência social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição partidária, vinculada á estrutura do órgão de Administração Pública Municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social.
Art. 11.
O conselho municipal de assistência social será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de assistência social.
I –
04 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferencia Municipal de Assistência Social, oriundos de instituições prestadoras de serviços de assistência do município registradas no conselho;
II –
04 (quatro) representantes do poder público local.
§ 1º
O titular do órgão publico municipal, responsável pela coordenação da política municipal de assistência social, na qualidade de representante do executivo municipal, é membro nato do conselho municipal de assistência social.
§ 2º
Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do ministério publico estadual indicado pelo procurador geral da justiça, bem como representante dos conselhos municipais afins, todos como direito a voz, mas sem direito a voto.
Art. 12.
Para a nomeação dos membros do conselho municipal de assistência social, o prefeito municipal observará os seguintes procedimentos:
I –
Os 4 (quatro) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das conferencias municipais de assistência social, dentre os delegados participantes;
II –
Os representantes do poder executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal , dentre outros titulares ou servidores das secretarias municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no Parágrafo único, do artigo 11 desta lei.
Art. 13.
Compete ao Conselho municipal de Assistência Social:
I –
Estabelecer as propriedades da política municipal de assistência social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na conferencia municipal de assistência social;
II –
Atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência municipal do município;
III –
Inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social do município;
IV –
Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da assistência social;
V –
Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistências prestados á população pelos órgãos, entidades governamentais e não- governamentais do município;
VI –
Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
VII –
Apreciar e emitir parecer a cerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Publica Municipal responsável pela coordenação da Política municipal da assistência social;
VIII –
Propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos vinculados ao Fundo municipal de assistência social;
IX –
Convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X –
Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI –
Propor critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor publico e as instituições de assistência privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
XII –
Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII –
Acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes á correção de exclusões constatadas;
XIV –
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XV –
Publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de assistência social e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 14.
O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I –
Secretariado executivo, composto por Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretario, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II –
Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do plenário;
III –
Plenário.
Parágrafo único
O cargo de 1º tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 15.
O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão publico responsável pela política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.
Art. 16.
As reuniões do Conselho Municipal de assistência social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de ¾ dos seus membros, em primeira convocação ou com numero a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda e terceiras convocações.
Art. 17.
O conselho municipal de assistência social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 18.
Cada membro do conselho municipal de assistência social terá direito a um único vota na sessão plenária.
Art. 19.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único
As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social, bom como os temas tratadas em plenário de diretoria e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 20.
O Conselho Municipal de assistência social reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.
Art. 21.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de assistência social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros de 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário, alem dos demais dispositivos referentes as atribuições do secretariado executivo, das comissões e do plenário e de seus membros.
Art. 22.
O executivo municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do conselho municipal de assistência social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estruturas física para o funcionamento regular do conselho.
Art. 23.
Para melhor desempenho de suas funções, o conselho municipal de assistência social poderá recorrer á pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I –
Considera-se colaboradores do conselho municipal de assistência social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;
II –
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especializa para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
Art. 24.
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do prefeito municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida um recondução.
Art. 25.
O exercício da função de conselheiro serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo único
O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento.
Art. 26.
Os membros do conselho municipal de assistência social poderão ser submetidos, mediante solicitação da instituição ou autoridade publica á qual esteja vinculados, apresentada ao conselho municipal de assistência social, o qual fará a comunicação do ato ao prefeito municipal.
Parágrafo único
Os membros representantes do poder executivo municipal serão demissíveis “ ad nutun ”, por ato do prefeito municipal.
Art. 27.
Perderá o mandato o conselheiro que:
I –
Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II –
Faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alteradas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III –
Apresentar renuncia ao Plenário do Conselho, que lhe será lida na sessão seguinte a da sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV –
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V –
For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único
A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento indicado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do ministério publico ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 28.
Nos casos de renuncia, impedimentos ou falta, os membros efetivos do conselho municipal de assistência social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes, exercerem os mesmo direitos e deveres do efetivos.
Art. 29.
As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do conselho municipal de assistência social.
Art. 30.
Perderá o mandato, a instituição que:
I –
Extinguir sua base territorial de atuação no município de Ângulo;
II –
Tiver constatado em seu funcionamento irregularidade acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no conselho municipal;
III –
Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo único
A substituição de dará por maioria dos componentes do conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do conselho municipal de assistência social, no Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Art. 31.
Fica criado o Fundo municipal de assistência social, FUMAS de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do conselho municipal de assistência social, vinculado ao órgão de administração publica responsável pela coordenação da política municipal de assistência social.
Art. 32.
As receitas componentes do fundo municipal de assistência social serão provenientes de:
I –
Repasse do conselho nacional e estadual de assistência social;
II –
Transferência de município;
III –
Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV –
Regimentos eventuais, inclusive de aplicação financeira de recursos disponíveis;
V –
Transferências do exterior;
VI –
Dotações orçamentárias da nação e dos estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta lei;
VII –
Receitas de acordos e convênios;
VIII –
Outras receitas;
IX –
Recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo estadual.
§ 1º
Os recursos de responsabilidade do município, destinados á assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que se forem realizando as receitas.
§ 2º
Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial com a denominação – FUMAS – Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 33.
Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo conselho municipal de assistência social submetido a apreciação e aprovação do chefe do poder executivo municipal, para integrar o orçamento geral do município, de acordo com a constituição federal.
Parágrafo único
Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 34.
O chefe do poder executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas a estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o conselho municipal de assistência social.
Art. 35.
Para o exercício de 1996 e subsequentes, o executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta lei nos orçamentos anuais do município.
Art. 36.
Para a realização de 1º conferência municipal de assistência social, será instituída pelo poder executivo municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente lei, comissão partidária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do regimento interno.
Parágrafo único
Para a realização da primeira da primeira conferência, no silêncio do conselho, decorridos trinta dias de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-las nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro art.5º.
Art. 37.
O executivo municipal dará posse ao 1º conselho municipal de assistência social, após a realização da 1º conferência municipal de assistência social, no prazo maximo de 30 dias.
Art. 38.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"