Lei nº 151, de 14 de dezembro de 1995
Norma correlata
Lei nº 29, de 29 de setembro de 1993
Art. 1º.
O valor do auxilio funeral paga por ocasião do óbito de servidor publico municipal, previsto no artº 41, da Lei Municipal nº 029/93, de 29 de setembro de 1993, fica fixado,como teto máximo, na importância correspondente a que o servidor iria perceber como remuneração no mês do seu falecimento.
Art. 2º.
Para fazer jus ao recebimento do auxilio funeral, algum membro da família, tenha feito os gastos com o funeral, deve apresentar na Prefeitura Municipal os comprovantes de gastos.
Parágrafo único
O município efetuará o pagamento no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da data do protocolo do pedido do auxilio.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrárias.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"