Portaria nº 3, de 02 de março de 2004
Art. 1º.
Fica aprovado o Regulamento Geral anexo, que trata da realização de Concursos Público para provimento de cargos do Serviço Público Municipal do Poder Legislativo do Município de Ângulo, Estado do Paraná.
Art. 2º.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1º.
Os concursos para provimento de Cargos Públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Ângulo, serão autorizados por ato do Legislativo Municipal, à vista de existência de vagas e das necessidades.
Art. 2º.
Os concursos serão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente, de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões, conforme os casos.
Art. 3º.
O prazo de validade dos concursos é de até dois anos, a contar da publicação da homologação, prorrogável até igual período, à critério do Poder Legislativo.
Parágrafo único
Enquanto houver candidato aprovado e classificado e não convocado para investidura em determinado cargo, não se publicará Edital de Concurso para provimento do mesmo cargo, salvo se esgotado o prazo de validade do concurso que habilitou o candidato.
Art. 4º.
A aprovação em concurso não cria direito a nomeação, mas esta quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos.
Art. 5º.
Os concursos serão organizados, dirigidos e orientados por comissão especialmente formada para este fim, denominada Comissão Especial de Concurso - CEC, nomeada com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da realização dos concursos.
§ 1º
A Comissão de que trata este artigo será compostas por 03 (três) membros nomeados por Ato do Poder Legislativo
§ 2º
O Presidente da Comissão Organizadora de Concurso poderá de conformidade com as necessidades de cada grupo de cargos, nomear bancas examinadoras de provas previstas no Edital de Chamamento.
Art. 6º.
A Câmara Municipal poderá contratar empresas ou pessoas físicas especializadas para elaborar e aplicar os concursos públicos, não se dispensando o disposto no art. 5o e seu § 1°.
Art. 7º.
Poderão candidatar-se aos cargos públicos do Quadro de Pessoal do Legislativo Municipal de Ângulo todos os cidadãos que preencham os requisitos estabelecidos nos Editais de abertura de Concursos.
Art. 8º.
As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever nos Concurso Público da Câmara Municipal, desde que as atribuições do cargo pretendido sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e a elas serão reservadas 5% (cinco por cento) do total das vagas a serem preenchidas, de conformidade com o art. 37, inciso VIII da Constituição Federal e Decreto n° 3.298, de 20.12.99, publicado no DOU de 21.12.99.
§ 1º
Consideram-se pessoas portadoras de deficiência aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no artigo 4o do Decreto Federal n° 3.298/99.
§ 2º
Não serão considerados como deficiência os distúrbios de acuidade visual passíveis de correção simples do tipo miopia, astigmatismo, estrabismo e congêneres.
§ 3º
Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a portadores de deficiência estas serão preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação.
§ 4º
As pessoas portadoras de deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal 3.298/99, particularmente em seu artigo 40, participarão dos Concursos em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, avaliação e aos critérios de aprovação, ao horário e ao local de aplicação das provas.
§ 5º
Os candidatos que, no ato da inscrição, se declararem portadores de deficiência, se aprovados nos Concurso Públicos, terão seus nomes publicados na lista geral dos aprovados e em lista à parte, observada respectiva ordem de classificação.
Art. 9º.
Os requisitos exigidos para cada Cargo Público em particular serão estabelecidos em função da natureza dos mesmos e das disposições legais e regulamentares que disciplinarem o assunto.
Art. 10.
A abertura de concurso far-se-á por Edital que mencione o prazo das inscrições, nunca inferior a 05 (cinco) dias consecutivos.
Art. 11.
As inscrições a pedido serão requeridas pelo próprio candidato, ou procurador legalmente habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento da ficha de inscrição.
Parágrafo único
A ficha de inscrição não será aceita sem que esteja corretamente preenchida ou apresente qualquer rasura ou emenda, sem a qual não lhe será permitido fazer as provas.
Art. 12.
A declaração falsa ou inexata de dados constantes da ficha de inscrição, bem como a apresentação de documentos falsos ou graciosos, determinarão o cancelamento da inscrição e a anulação de todos os atos decorrentes.
Art. 13.
Não será permitida, sob qualquer pretexto, a inscrição condicional, devendo todos os documentos serem apresentados por ocasião do preenchimento da ficha de inscrição.
Art. 14.
Os pedidos de inscrição significarão a plena aceitação por parte do candidato, de todas as disposições deste Regulamento Geral e Editais que forem baixados para cada concurso.
Art. 15.
Os pedidos de inscrição serão recebidos na Secretaria da Câmara Municipal, cabendo à Comissão Especial de Concurso decidir pela sua aprovação.
Art. 16.
Encerrado o prazo das inscrições será publicada a relação dos candidatos com as inscrições deferidas e indeferidas no Quadro de Publicação dos Atos Oficiais da Câmara Municipal e publicado no Órgão Oficial do Município.
§ 1º
Da publicação do indeferimento das inscrições, fica assegurado ao candidato interposição de recursos, nos termos deste Regulamento e dos Editais que forem baixados para cada concurso.
§ 2º
No caso de recursos em pendência à época da realização das provas, o candidato participará condicionalmente do concurso.
Art. 17.
A Comissão Especial de Concurso - CEC, designará para cada concurso, desde que o mesmo não seja realizado por pessoa jurídica ou física especializada, contratada especialmente para este fim, Banca Examinadora composta de, no mínimo 03 (três) membros escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade moral e profissional, e com conhecimento da matéria a examinar.
Parágrafo único
A Comissão Especial de Concurso - CEC, indicará o Presidente e um membro suplente da Banca Examinadora.
Art. 18.
A Banca Examinadora deverá elaborar, aplicar e corrigir as provas, salvo quando as mesmas forem elaboradas por pessoa jurídica ou física especializada, especialmente contratada para realização do concurso.
Parágrafo único
A Banca Examinadora será orientada por instruções da Comissão Especial de Concurso - CEC.
Art. 19.
Os concursos públicos para preenchimento de cargos, constarão de provas ou de provas e títulos e, subsidiariamente de provas práticas e de verificação de qualidades e aptidões, conforme o caso.
Art. 20.
Somente será admitido à prestação de prova, o candidato que apresentar, no ato, o cartão de identificação e a cédula de identidade oficial.
Art. 21.
O Edital de chamamento deverá definir meios e prazos para divulgação aos candidatos, do dia, local e horário para a realização de cada prova.
Art. 22.
O candidato deverá comparecer ao local designado para a realização das provas munido de caneta esferográfica, preta ou azul.
Art. 23.
Não haverá segunda chamada para nenhuma das provas, importando a ausência do candidato, por qualquer motivo, inclusive moléstia ou atraso, na sua eliminação do concurso.
Art. 24.
Durante a realização das provas, não será permitido sob pena de ser excluído do concurso:
I –
comunicar-se com os demais candidatos, ou pessoas estranhas ao concurso, bem com consultar livros ou apontamentos, salvo as fontes informativas que forem declaradas no edital de chamamento do concurso;
II –
ausentar-se do recinto, a não ser momentaneamente, em casos especiais e na companhia de um fiscal.
Art. 25.
A aprovação mediante concurso, não implicará obrigatoriamente a nomeação de todos os candidatos aprovados.
Art. 26.
O tempo de duração da prova será de 03 (três) horas.
Art. 27.
Nenhum candidato poderá entregar a prova antes de decorrido 30 (trinta) minutos do seu início.
Art. 28.
Todas as provas terão caráter eliminatório, exceto prova de títulos, quando houver.
Art. 29.
As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, nota esta alcançada na própria folha de prova.
Parágrafo único
Para todos os cargos, será considerado aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
Art. 30.
As provas práticas quando realizadas, deverão ser aplicadas por pessoas devidamente qualificadas e designadas pela C.E.C.
§ 1º
As provas práticas tem por fim aferir a capacidade e o conhecimento do candidato no desempenho do seu cargo futuro.
§ 2º
Prestarão as provas práticas somente os candidatos aprovados nas provas escritas e/ou de títulos;
§ 3º
As provas práticas são eliminatórias, sendo aprovados os candidatos que obtiverem nota mínima igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor das provas.
§ 4º
Os critérios para avaliação da prova prática serão estabelecidos nos editais de chamamento para realização dos concursos.
Art. 31.
Para os concursos que o Poder Legislativo por lei ou por opção promova a realização de provas e de exame de títulos, os editais de chamamento deverão obrigatoriamente definir o critério de julgamento e a valorização qualitativa e quantitativa dos títulos.
Parágrafo único
Os títulos serão devidamente comprovados e os pontos atribuídos serão considerados exclusivamente para efeito de classificação.
Art. 32.
O resultado final com a classificação dos candidatos será publicado no Quadro de Editais da Câmara Municipal e no Órgão Oficial de Divulgação do Município.
Art. 33.
Compete ao Presidente do Poder Legislativo a homologação do resultado do concurso, à vista do resultado apresentado pela Comissão Especial de Concurso - CEC, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado final.
Art. 34.
A nomeação dos aprovados obedecerá à ordem rigorosa de classificação.
§ 1º
Em caso de empate na classificação, terá prioridade sucessivamente, o candidato que:
a)
for mais idoso;
b)
tiver maior número de filhos menores de 16 (dezesseis anos) anos;
c)
sorteio
§ 2º
A convocação dos candidatos para provimento dos cargos, dar-se-á por publicação de Edital , publicado do Quadro de Editais da Câmara Municipal e no Órgão Oficial do Município.
§ 3º
O candidato que deixar de comparecer no prazo estipulado no Edital de Convocação, será tido como desistente e substituído, na seqüência, pelo candidato subseqüente.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"