Lei nº 1.187, de 12 de novembro de 2019
Art. 1º.
A presente lei regulamenta a realização de Feiras Eventuais ou Itinerantes que visem a comercialização de serviços, produtos e mercadorias no Município de Ângulo.
§ 1º
Para os efeitos desta lei, consideram-se como Feiras Eventuais ou Itinerantes todos e quaisquer eventos temporários de natureza comercial ou de prestação de serviços, cuja atividade seja a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, manufaturados, agropecuários, artesanais ou de serviços, com finalidade comercial.
§ 2º
Ficam excetuados da presente lei os seguintes eventos:
I –
As feiras e eventos apoiados ou promovidos pela administração pública, por qualquer um de seus órgãos ou entidades;
II –
As feiras ou eventos que constarem no Calendário Oficial do Município de Ângulo;
III –
As feiras ou eventos que possuam caráter comunitário ou beneficente não visando fins lucrativos.
§ 3º
Autorizada a feira nos moldes da presente lei, pedido semelhante, quando efetuado pela mesma pessoa ou grupo e com semelhante objeto, somente será analisado, em atenção ao caráter eventual, se o evento não ocorrer em período inferior a 12 (doze) meses ao anteriormente realizado.
Art. 2º.
Além dos requisitos dispostos no Código Tributário Municipal, a organização da Feira Eventual ou Itinerante deverá apresentar a seguinte documentação:
I –
Requerimento (original) dirigido ao prefeito municipal, solicitando a licença para a realização da feira e informando o local e os dias em que a feira será realizada;
II –
Comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de sua sede, bem como Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS, FGTS, Receita Federal, Estadual e Municipal;
III –
Certificado de Vistoria do Plano de Segurança contra Incêndio e Pânico (ou outro documento que o substitua), regularmente expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local em que se realizará o evento, observando a finalidade a que se destina e específico para o referido evento.
IV –
Alvará Sanitário, no caso da exposição de alimentos;
V –
relação dos participantes comerciários no evento, devendo ser, exclusivamente, pessoa jurídica, apontando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e sua sede;
VI –
cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica devidamente registrada no órgão competente;
VII –
cópia do documento de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do responsável legal ou administrador;
VIII –
cópia do contrato de locação do local de realização da feira eventual ou itinerante, acompanhado da cópia da matrícula atualizada do imóvel emitida a, no máximo, 30 (trinta) dias.
IX –
Contrato com empresa privada específica para realizar a segurança do evento;
X –
nos casos em que for necessária a utilização de estruturas móveis, projeto acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de profissional habilitado.
Parágrafo único
A solicitação da autorização para o evento deverá ser protocolada junto ao órgão competente com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência para sua realização.
Art. 3º.
A feira terá autorização para funcionar durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento do comércio local, conforme legislação e acordos vigentes, ficando integralmente submetida às disposições do Código de Posturas do Município de Ângulo.
Parágrafo único
Independentemente do local em que será realizado o evento, deverão obrigatoriamente ser disponibilizados sanitários, sendo, no mínimo, um masculino e um feminino.
Art. 4º.
Autorizada a realização da feira ou evento, a empresa promotora deverá efetuar o pagamento da taxa de licença para a exposição ou feira de mercadorias e a taxa de licença para o comercio eventual/ambulante e taxa de fiscalização sanitária, se for o caso, por cada expositor do evento, de acordo com a legislação tributária vigente.
Art. 5º.
As feiras eventuais ou itinerantes poderão ter duração de até 03 (três) dias consecutivos.
Art. 6º.
No caso do não atendimento às exigências previstas nesta lei, o pedido de autorização será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º
Caso o período de realização da feira eventual ou itinerante coincida com evento declarado de interesse público pelo Poder Público Municipal ou previsto no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ângulo, o pedido de licença da feira eventual ou itinerante será indeferido.
§ 2º
Na constatação do descumprimento de qualquer exigência desta lei ou da legislação vigente, a autorização será cassada por tempo indeterminado até a regularização da situação.
§ 3º
Não será concedida licença para realização de feira eventual ou itinerante durante a realização e na quinzena que antecede as seguintes datas comemorativas e eventos:
I –
Páscoa;
II –
Dia das Mães;
III –
Dia dos Namorados;
IV –
Dia dos Pais;
V –
Festividades do Aniversário do Município;
VI –
Dia da Criança;
VII –
Natal;
Art. 7º.
As infrações às disposições desta Lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei:
I –
Notificação de Advertência;
II –
Interdição total ou parcial da feira e multa equivalente a 02 (duas) UFM;
III –
Revogação da Autorização de Funcionamento da feira.
Parágrafo único
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas, inclusive, cumulativamente, pela autoridade administrativa competente de acordo com o procedimento a ser definido em regulamento.
Art. 8º.
A presente lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 9º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"