Lei nº 1.198, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2020.
§ 1º
Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados:
TIPOS DE EDIFICAÇÃO | R$ |
- Alvenaria de 1º | 812,22 |
- Alvenaria de 2º | 433,21 |
- Alvenaria de 3º | 243,68 |
- Madeira de 1º | 270,76 |
- Madeira de 2º | 196,31 |
- Madeira de 3º | 121,85 |
- Galpão/Similar | 270,76 |
§ 2º
Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue:
SETORES | R$ |
- Setor 01 | 45,00 |
- Setor 02 | 50,86 |
- Setor 03 | 50,86 |
- Setor 04 | 50,86 |
- Setor 05 | 50,86 |
- Setor 06 | 66,00 |
- Setor 07 | 57,12 |
- Setor 08 | 60,00 |
- Setor 09 | 54,00 |
- Setor 10 | 72,67 |
- Cj Hab. Pref. Moisés Gomes da Silva | 50,86 |
- Jardim Felício | 72,64 |
- Patrimônio de Valência | 30,00 |
- Vila Rural Recanto Verde (para efeito de ITBI) | 24,00 |
Art. 2º.
O Lançamento e a Arrecadação do IPTU será feita através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
Parágrafo único
As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
Cota Única - no dia 10 de abril de 2020;
1º parcela - no dia 10 de abril de 2020;
2º parcela - no dia 10 de maio de 2020;
3º parcela - no dia 10 de junho de 2020;
4º parcela - no dia 10 de julho de 2020;
Cota Única - no dia 10 de abril de 2020;
1º parcela - no dia 10 de abril de 2020;
2º parcela - no dia 10 de maio de 2020;
3º parcela - no dia 10 de junho de 2020;
4º parcela - no dia 10 de julho de 2020;
Art. 3º.
A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
I –
Quando se tratar de lançamento complementar;
II –
Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único
Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"