Lei nº 1.198, de 11 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1198

2019

11 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2020, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2020, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2020.
        § 1º 
        Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados:

        TIPOS DE EDIFICAÇÃOR$
        - Alvenaria de 1º812,22
        - Alvenaria de 2º433,21
        - Alvenaria de 3º243,68
        - Madeira de 1º270,76
        - Madeira de 2º196,31
        - Madeira de 3º121,85
        - Galpão/Similar270,76
          § 2º 
          Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e  relacionados como segue:

          SETORESR$
          - Setor 0145,00
          - Setor 0250,86
          - Setor 0350,86
          - Setor 0450,86
          - Setor 0550,86
          - Setor 0666,00
          - Setor 0757,12
          - Setor 0860,00
          - Setor 0954,00
          - Setor 1072,67
          - Cj Hab. Pref. Moisés Gomes da Silva50,86
          - Jardim Felício72,64
          - Patrimônio de Valência30,00
          - Vila Rural Recanto Verde (para efeito de ITBI)24,00
            Art. 2º. 
            O Lançamento e a Arrecadação do IPTU será feita através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
              Parágrafo único  
              As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:

              Cota Única - no dia 10 de abril de 2020;
              1º parcela - no dia 10 de abril de 2020;
              2º parcela - no dia 10 de maio de 2020;
              3º parcela - no dia 10 de junho de 2020;
              4º parcela - no dia 10 de julho de 2020;
                Art. 3º. 
                A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
                  I – 
                  Quando se tratar de lançamento complementar;
                    II – 
                    Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
                      Parágrafo único  
                      Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 11 de dezembro de 2019.



                          ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                          Prefeito Municipal

                            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"