Lei nº 1.212, de 20 de janeiro de 2020
Ressalva o(a)
Lei nº 927, de 29 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica Concedido a partir de 1º de janeiro de 2020, a recomposição salarial aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes de cargos de Provimento Efetivo, C.L.T., Cargos de Provimento em Comissão, Agentes Políticos e os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais inativos, em percentual de 4,48% (quatro vírgula quarenta e oito por cento), relativamente aos índices acumulados do INPC-IBGE entre o período de Janeiro de 2019 à Dezembro de 2019.
Art. 2º.
Fica assegurada a percepção do salário mínimo nacional vigente aos servidores que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
Art. 3º.
Fica assegurada a percepção do piso nacional do magistério vigente aos profissionais da educação que não o atingirem após a aplicação do índice de reajuste.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei advirão:
I –
do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos ativos do Poder Executivo;
II –
do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município para o exercício de 2020, rubricas "aposentadoria e pensões”, no caso dos servidores públicos inativos e pensionistas;
III –
do Orçamento do SAMAE para o exercício de 2020, rubricas "vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil”, no caso dos servidores públicos da autarquia.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"