Lei nº 1.219, de 10 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1219

2020

10 de Março de 2020

Dispõe sobre a autorização para aderir a parcelamento de dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e dá outras providências.

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Dispõe sobre autorização para aderir a parcelamento de dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO do Município de Ângulo autorizado a aderir a parcelamento junto a Companhia Paranaense de Energia - COPEL, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2018, podendo assinar confissão de dívida e demais documentos necessários para a realização do parcelamento do débito a ser parcelado.
        § 1º 
        Considerando a responsabilidade subsidiária da Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a ausência de pagamento de seus entes da administração indireta puder causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas causando situação calamitosa ou de necessidade e utilidade pública.
          § 2º 
          Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente da Administração Indireta municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos seja diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da obrigação assumida.
            Art. 2º. 
            O pagamento das parcelas mensais, cujo valor será definido por ocasião da assinatura do instrumento jurídico próprio, correrá por conta de dotação própria constante no orçamento vigente.
              Parágrafo único  
              Para os exercícios subsequentes, o Município obriga-se, pela confissão da dívida prevista no art. 1º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
                Art. 3º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 10 de março de 2020.



                  ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                  Prefeito Municipal

                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"