Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1220

2020

17 de Março de 2020

Altera disposições da Lei Municipal n° 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências.

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Altera disposições da Lei Municipal n° 321/2003, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Municipal e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Municipal n° 321/2003, de 18/12/2003, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ângulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
        Art. 2º. 
        O artigo 26 da referida Lei, passa a vigorar com seguinte redação:
          Art. 26.   O Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem prejuízos de sua remuneração habitual.
          Art. 3º. 
          O parágrafo primeiro do artigo 26 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
            § 1º   Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
            Art. 4º. 
            O parágrafo primeiro do artigo 32 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
              § 1º   A substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”.
              Art. 5º. 
              Os demais artigos e disposições da Lei n° 321/2003 permanecem inalterados.
                Art. 6º. 
                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 17 de março de 2020.



                  ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                  Prefeito Municipal

                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"