Lei nº 1.220, de 17 de março de 2020
Altera o(a)
Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O parágrafo 1º do artigo 24 da Lei Municipal n° 321/2003, de 18/12/2003, que instituiu o Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Ângulo, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função de Diretor, em regime de 40 (quarenta) horas, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, além da percepção de uma Gratificação pelo Exercício da Função de Direção, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento base do nível C, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Art. 2º.
O artigo 26 da referida Lei, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 26.
O Professor Municipal investido na função de Orientação Educacional e/ou Supervisão de Ensino junto à Secretaria Municipal de Educação e/ou Unidade Escolar, fará jus a percepção de uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar, sem prejuízos de sua remuneração habitual.
Art. 3º.
O parágrafo primeiro do artigo 26 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Ao ocupante de um cargo de Professor, quando no exercício da função que se refere o caput deste artigo, em regime de 40 (quarenta) horas, poderá ser concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) da referência inicial do nível atual que se encontrar, sem prejuízo da percepção da gratificação correspondente à função ora exercida, desde que a Unidade Escolar funcione mais de um turno.
Art. 4º.
O parágrafo primeiro do artigo 32 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A substituição depende do ato do titular da Secretaria Municipal de Educação, dando direito ao substituto, durante o seu exercício, a percepção de 100% (cem por cento) do vencimento base do nível atual que se encontrar”.
Art. 5º.
Os demais artigos e disposições da Lei n° 321/2003 permanecem inalterados.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"