Lei nº 1.284, de 08 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1284

2020

8 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2021, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a Planta Genérica de Valores (Valor do Metro Quadrado de Terrenos e Edificações) da área urbana para fins de cálculo de IPTU e ITBI para o exercício de 2021, e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2021.
        § 1º 
        Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados:

        TIPOS DE EDIFICAÇÃOR$
        - Alvenaria de 1a812,22
        - Alvenaria de 2a433,21
        - Alvenaria de 3a
        z'243,68
        - Madeira de 1a270,76
        - Madeira de 2a
        196,31
        Madeira de 3a121,85
        - Galpão/Similar270,76


          § 2º 
          Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue:

          SETORESR$
          - Setor 163,00
          - Setor 271,20
          - Setor 371,20
          - Setor 471,20
          - Setor 571,20
          - Setor 699,00
          - Setor 777,11
          - Setor 890,00
          - Setor 981,00
          - Setor 10101,74
          - Conjunto Habitacional Pref. Moisés Gomes da Silva89,00
          - Jardim Felício102,00
          - Patrimônio de Valência42,00
          - Vila Rural Recanto Verde (para efeito de ITBI)30,00
            Art. 2º. 
            O Lançamento e a Arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
              Parágrafo único  
              As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:


              Cota Única - no dia 10 de abril de 2021;

              1a parcela - no dia 10 de abril de 2021;

              2a parcela - no dia 10 de maio de 2021;

              3a parcela - no dia 10 de junho de 2021;

              4a parcela - no dia 10 de julho de 2021;


                Art. 3º. 
                A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
                  I – 
                  Quando se tratar de lançamento complementar;
                    II – 
                    Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
                      Parágrafo único  
                      Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).
                        Art. 4º. 
                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 08 de dezembro de 2020.



                          ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                          Prefeito Municipal

                            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"