Lei nº 1.284, de 08 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica atualizada a Planta Genérica de Valores (valor do metro quadrado de terrenos e edificações) para fins de cálculo de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) a serem aplicados no exercício de 2021.
§ 1º
Os valores do metro quadrado (m2) de edificações são os abaixo relacionados:
| TIPOS DE EDIFICAÇÃO | R$ |
| - Alvenaria de 1a | 812,22 |
| - Alvenaria de 2a | 433,21 |
| - Alvenaria de 3a | z'243,68 |
| - Madeira de 1a | 270,76 |
| - Madeira de 2a | 196,31 |
| - Madeira de 3a | 121,85 |
| - Galpão/Similar | 270,76 |
§ 2º
Os valores do metro quadrado (m2) de terrenos são os constantes na Planta Genérica Demonstrativa (em anexo e fazendo parte integrante desta Lei) e relacionados como segue:
| SETORES | R$ |
| - Setor 1 | 63,00 |
| - Setor 2 | 71,20 |
| - Setor 3 | 71,20 |
| - Setor 4 | 71,20 |
| - Setor 5 | 71,20 |
| - Setor 6 | 99,00 |
| - Setor 7 | 77,11 |
| - Setor 8 | 90,00 |
| - Setor 9 | 81,00 |
| - Setor 10 | 101,74 |
| - Conjunto Habitacional Pref. Moisés Gomes da Silva | 89,00 |
| - Jardim Felício | 102,00 |
| - Patrimônio de Valência | 42,00 |
| - Vila Rural Recanto Verde (para efeito de ITBI) | 30,00 |
Art. 2º.
O Lançamento e a Arrecadação do IPTU serão feitos através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), no qual estarão indicados, entre outros, os valores e os prazos de vencimentos.
Parágrafo único
As datas de vencimento da cota única e de cada uma das parcelas referidas no “caput” deste artigo são as seguintes:
1a parcela - no dia 10 de abril de 2021; 2a parcela - no dia 10 de maio de 2021; 3a parcela - no dia 10 de junho de 2021; 4a parcela - no dia 10 de julho de 2021; |
Art. 3º.
A Prefeitura poderá lançar e arrecadar, em um único DAM a totalidade do IPTU nos seguintes casos:
I –
Quando se tratar de lançamento complementar;
II –
Quando o contribuinte optar pelo pagamento em cota única.
Parágrafo único
Quando o contribuinte optar pelo pagamento integral em cota única e até o vencimento deste, este pagamento será reduzido em 10% (dez por cento).
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"