Lei nº 1.296, de 09 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1296

2021

9 de Março de 2021

Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e dá outras providências.

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Ratifica os atos do Poder Executivo Municipal como associado da Associação dos Municípios do Paraná - AMP e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO, Estado do Paraná, aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica ratificada a manutenção do Município de Ângulo como ente associado e integrante da AMP - Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade até a presente data.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná - AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob n°. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
          § 1º 
          A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ângulo nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
            § 2º 
            A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
              Art. 3º. 
              A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), mensais, a partir de janeiro de 2021, sendo atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes estatutários.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
                  Art. 5º. 
                  Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.
                    Art. 6º. 
                    Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.


                        Gabinete do Prefeito Municipal, em 09 de março de 2021.




                        ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                        Prefeito Municipal

                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"