Lei nº 1.296, de 09 de março de 2021
Art. 1º.
Fica ratificada a manutenção do Município de Ângulo como ente associado e integrante da AMP - Associação dos Municípios do Paraná, desde a criação da entidade até a presente data.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contribuir mensalmente com a Associação dos Municípios do Paraná - AMP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com CNPJ sob n°. 76.694.132/0001/22, entidade estadual oficial de representação dos Municípios do Estado do Paraná.
§ 1º
A contribuição visa assegurar a representação institucional do Município de Ângulo nas esferas administrativas do Estado do Paraná e da União, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso Nacional e demais órgãos públicos de todas as esferas, na defesa e promoção dos direitos de seus associados, bem como, no aprimoramento da Gestão Pública Municipal.
§ 2º
A contribuição a que se refere o presente artigo está prevista no Estatuto Social da Associação dos Municípios do Paraná, aprovado em Assembleia Geral na forma estatutária vigente.
Art. 3º.
A contribuição a que se refere o artigo anterior será na importância de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais), mensais, a partir de janeiro de 2021, sendo atualizado anualmente por Assembleia Geral, nos moldes estatutários.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e se necessário, devidamente suplementadas.
Art. 5º.
Tanto o Poder Executivo Municipal, quanto o Legislativo, poderão exigir prestação de contas da entidade Associação dos Municípios do Paraná, para fins de repasse de informações aos órgãos competentes.
Art. 6º.
Ficam ratificados os atos de vinculação, delegação e contribuição realizados pelo Executivo Municipal junto a AMP até a data da publicação da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"