Lei nº 1.301, de 06 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1301

2021

6 de Abril de 2021

Dispõe sobre a dispensa de multas e juros sobre os débitos fiscais junto ao Município de Ângulo.

a A
Dispõe sobre a dispensa de multas e juros sobre os débitos fiscais junto ao Município de Ângulo.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica dispensado o recolhimento de multas e juros, na liquidação de débitos fiscais decorrentes de Tributos Municipais vencidos até 31/12/2020, desde que o valor seja integralmente recolhido, em moeda corrente e em parcela única até 30 de julho de 2021.
        § 1º 
        A critério do contribuinte, fica o município autorizado a recolher os débitos mencionados no caput deste artigo em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais), e o vencimento da primeira parcela em até 5 (cinco) dias do ato da adesão.
          § 2º 
          Caso opte pelo parcelamento, o contribuinte não gozará do desconto das multas e juros mencionado no artigo 1º, sendo o valor a ser pago aquele apurado no momento da adesão do sujeito passivo a este parcelamento.
            Art. 2º. 
            O pagamento nas condições do artigo anterior implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já impostos.
              Art. 3º. 
              Para efeito desta Lei:
                I – 
                considera-se débito fiscal a soma dos tributos, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.
                  II – 
                  a concessão dos- benefícios mencionados no artigo 1º, não dispensa o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais, e honorários advocatícios.
                    Art. 4º. 
                    O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou o levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do município.
                      Art. 5º. 
                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 06 de Abril de 2021.



                        ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                        Prefeito Municipal

                          "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"