Lei nº 1.302, de 20 de abril de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.443, de 09 de maio de 2023
Altera o(a)
Lei nº 1.200, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 1º da Lei n. 1200 de 11 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica instituído o auxílio alimentação mensal para os servidores efetivos ativos, comissionados, os ocupantes de emprego público dos Poderes Executivo e Legislativo e os membros do Conselho Tutelar, independentemente da jornada de trabalho.
Art. 2º.
Acresce o parágrafo único ao artigo 2º da Lei n. 1200 de 11 de dezembro de 2019, com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não se enquadra na vedação prevista na alínea “c” o servidor que, mediante atestado médico:
a)
ausentar-se do serviço público em caso confirmado (testado positivo) de Coronavirus (COVID-19);
b)
ausentar-se do serviço público pelas seguintes enfermidades: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), Alienação mental, Cardiopatia grave, Cegueira (inclusive monocular), Contaminação por radiação, Doença de Paget em estados avançados (Osteite Deformante), Doença de Parkinson, Esclerose múltipla, Espondiloartrose anquilosante, Fibrose cística (Mucoviscidose), Hanseníase, Nefropatia grave, Hepatopatia grave, Neoplasia maligna (câncer), Paralisia irreversível e incapacitante, Tuberculose ativa;
c)
ausentar-se do serviço público por 01(um) dia no mês aquisitivo para tratamento da sua própria saúde.
Art. 3º.
O Parágrafo único do artigo 4º da Lei n. 1200 de 11 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O auxílio alimentação será reajustado anualmente por decreto, mediante disponibilidade financeira do Município e de acordo com o índice inflacionário oficial calculado pelo IGPM e na falta deste, por outro índice que venha a substituí-lo ou por índice correlato.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"