Lei nº 1.318, de 29 de junho de 2021
Art. 1º.
Ficam estabelecidas como essenciais as atividades desenvolvidas pelas igrejas e templos de qualquer culto, no âmbito do município de Ângulo, em períodos de calamidade pública.
§ 1º
Durante o período de calamidade pública, não poderá ser determinada a interrupção integral das atividades religiosas presenciais e o fechamento de igrejas e templos, no município de Ângulo.
§ 2º
As atividades religiosas deverão obedecer às normativas administrativas expedidas pelas autoridades competentes, desde que assegurada a liberdade de culto, na forma da Carta Magna (Constituição Federal-88), desde que não incompatíveis com o disposto no Parágrafo Único do art.2° desta Lei.
Art. 2º.
Durante o período de calamidade pública poderá ser imposta a limitação do número de frequentadores em atividades religiosas, desde que por decisão fundamentada da autoridade competente, assegurando-se o atendimento religioso presencial nestes locais.
Parágrafo único
A limitação do número de frequentadores das atividades religiosas presenciais, na forma do caput deste artigo, deverá assegurar o quantitativo mínimo de participantes correspondente a 30% (trinta por cento) da capacidade da instituição religiosa.
Art. 3º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"