Lei nº 1.335, de 11 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1335

2021

11 de Novembro de 2021

Institui a política municipal ao incentivo a doação de sangue, medula óssea e ou tecidos.

a A
Institui a política municipal ao incentivo a doação de sangue, medula óssea e ou tecidos.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo humano.
        Parágrafo único  
        O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo para fins terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
          Art. 2º. 
          Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
            Art. 3º. 
            Fica incluído no currículo, a critério das escolas municipais, conteúdo programático multidisciplinar relativo à importância da doação de sangue, medula óssea, tecidos e do corpo.
              Parágrafo único  
              O Poder Legislativo e Executivo Municipal, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento sobre a doação de sangue, medula óssea, tecidos, do corpo humano.
                Art. 4º. 
                As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde do Município, abrangendo, dentre outras, as prevista nos artigos seguintes.
                  Art. 5º. 
                  A Secretaria Municipal de Saúde, a Diretoria de Assistência Social e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.
                    Art. 6º. 
                    O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato, bem como gozar por mais 01 (um) dia de folga.
                      Art. 7º. 
                      O servidor público municipal que doar voluntariamente sua medula óssea à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato, bem como gozar por mais 02 (dois) dias de folga.
                        Parágrafo único  
                        Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 11 de novembro de 2021.



                            ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                            Prefeito Municipal

                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"