Lei nº 1.335, de 11 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal de incentivo à doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo humano.
Parágrafo único
O objetivo da política instituída por esta Lei é divulgar, favorecer e garantir a doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo para fins
terapêuticos e científicos, observados os preceitos éticos e legais pertinentes, bem como as instruções e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º.
Serão adotadas medidas com a finalidade de esclarecer a população acerca da importância da doação de sangue, medula óssea, órgãos, tecidos e partes do corpo.
Art. 3º.
Fica incluído no currículo, a critério das escolas municipais, conteúdo programático multidisciplinar relativo à importância da doação de sangue, medula óssea, tecidos e do corpo.
Parágrafo único
O Poder Legislativo e Executivo Municipal, diretamente ou com a participação de entidades privadas, promoverá campanhas de esclarecimento
sobre a doação de sangue, medula óssea, tecidos, do corpo humano.
Art. 4º.
As medidas efetivas a serem adotadas serão definidas em programas específicos, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde do Município,
abrangendo, dentre outras, as prevista nos artigos seguintes.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Saúde, a Diretoria de Assistência Social e os estabelecimentos relacionados com a doação de sangue, medula óssea, tecidos do corpo manterão cadastros de doadores e recebedores, sobre o qual prestarão informações, a qualquer tempo, quando solicitadas.
Art. 6º.
O servidor público municipal que doar voluntariamente seu sangue à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato, bem como gozar por mais 01 (um) dia de folga.
Art. 7º.
O servidor público municipal que doar voluntariamente sua medula óssea à instituição idônea, legalmente reconhecida, terá abonada a sua falta no dia em que praticar o ato, bem como gozar por mais 02 (dois) dias de folga.
Parágrafo único
Para gozar do benefício deste artigo, deverá o servidor apresentar atestado oficial da instituição donatária no prazo máximo de três dias úteis.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"