Resolução nº 2, de 21 de março de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o sistema eletrônico de tramitação de processos de execução orçamentária no âmbito do Poder Legislativo de Ângulo.
Art. 2º.
A tecnologia a ser utilizada no processo eletrônico será desenvolvida por meio de assinatura eletrônica via login, com usuário e senha, no sistema de compras e de contabilidade do Legislativo.
Parágrafo único
Aplica-se ao disposto neste Decreto, às rotinas de abertura e tramitação de processos para solicitação de abertura de crédito adicional, solicitação de despesas, nota de autorização de despesa, empenho e liquidação, bem como ao envio de processos a usuários externos.
Art. 3º.
Considera-se documento digital aquele originalmente produzido em meio digital e meio eletrônico como o ambiente de armazenamento ou tráfego de informações digitais e transmissão eletrônica como a comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores.
Art. 4º.
Os usuários internos são os servidores efetivos ou comissionados do Poder Legislativo Municipal e os externos compreendem os demais usuários com quem a Câmara Municipal de Ângulo troque informações.
Art. 5º.
A assinatura eletrônica deverá possibilitar a identificação inequívoca do signatário e será admitida sob a forma de assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário do Poder Legislativo de Ângulo, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 6º.
Todos os atos do Poder Legislativo na esfera administrativa que venham a tramitar sob a forma de processo eletrônico, nos termos deste Decreto, terão registo, visualização, tramitação e controle em meio eletrônico e serão assinados eletronicamente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática.
§ 1º
Para o acesso aos documentos eletrônicos de uso externo será fornecido endereço eletrônico para o Portal da Transparência que lhe permitam o acesso ao inteiro teor do processo ou documento.
§ 2º
O usuário é responsável pela exatidão das informações presadas quando de seu credenciamento para utilização do sistema, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, respondendo administrativa, civil e criminalmente pelo uso indevido.
Art. 7º.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia a origem e de seu signatário, na forma estabelecida neste Decreto, serão considerados originais para todos os efeitos legais e deverão permanecer armazenados no sistema de comprar e de contabilidade do Legislativo Municipal.
§ 1º
Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos processos têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º
Os documentos processados eletronicamente, tais como as solicitações de despesas, notas de empenho e notas de liquidação serão impressas e arquivadas junto aos seus respectivos processos administrativos físicos até que seja instituído o processo administrativo eletrônico no Legislativo Municipal.
§ 3º
Os originais de todos os documentos impressos e digitalizados deverão ser mantidos no arquivo apropriado e preservados até o término do prazo legal para o questionamento da veracidade do documento ou processo.
§ 4º
A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.
Art. 8º.
Consideram-se iniciados os processos de execução orçamentária por meio eletrônico no dia e hora que foi gravado no sistema, que estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema.
§ 1º
Todas as peças serão realizadas por meio eletrônico. No corpo dos documentos constará a indicação da forma de acesso ao documento originário, bem como o endereço do sítio eletrônico para a sua conferência.
§ 2º
Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para o início ou controle de processos, esses poderão ser praticados por meio físico e oportunamente digitalizados e juntados ao processo.
Art. 9º.
Após a implantação do processo eletrônico, só será permitido o início de processos e procedimentos administrativos ou legislativos por meio eletrônico, tramitando fisicamente (papel) apenas os já iniciados anteriormente, podendo haver a conversão para o meio eletrônico, a critério da Administração.
Art. 10.
Todos os atos do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"