Lei nº 1.363, de 05 de abril de 2022
Art. 1º.
Fica o IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo autorizado a alienar os bens imóveis de sua propriedade.
Art. 2º.
A alienação será precedida de avaliação prévia e do respectivo processo licitatório pertinente.
Art. 3º.
Os recursos oriundos da alienação serão creditados junto as reservas previdenciárias do IPAM.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"