Lei nº 1.402, de 07 de novembro de 2022
§ 1º
Os membros deverão ser pessoas vinculadas aos órgãos públicos municipais, titulares de cargo efetivo ou comissionado, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução.
§ 2º
Os membros que comporão o Comitê de Investimentos deverão possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme estabelecido na Portaria MTP N° 1.467/2022, ou outra que vier a substituir.
§ 3º
Os membros do Comitê de Investimentos terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimentos de recursos do RPPS.
§ 4º
O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
§ 5º
Compete ao Comitê de Investimentos:
I –
emitir parecer acerca do plano anual de execução da política de investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias;
II –
acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Diretor Administrativo Financeiro e/ou empresa especializada em consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
III –
acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de Previdência;
IV –
sugerir critérios e procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos devidamente habilitados;
V –
avaliar riscos potenciais;
VI –
propor critérios, procedimentos gerais e normas para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
VII –
analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
a)
atos de registro ou autorização do Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;
b)
histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
VIII –
comparecer às reuniões mensais;
IX –
votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê.
§ 6º
O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, com a presença da maioria absoluta dos membros e, deliberará por maioria simples dos presentes.
I –
o Comitê de Investimentos poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de Administração e Finanças;
II –
as convocações para as reuniões extraordinárias devem ser comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
III –
nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.
IV –
a falta injustificada a reunião implicará na perda da gratificação do respectivo mês.
§ 7º
Os membros do comitê de investimento deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I –
não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II –
possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
Art. 2º.
A função de Gestor de Recursos poderá ser exercida somente por titular de cargo efetivo do quadro próprio de servidores município, aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, em conformidade com as exigências do Ministério da Previdência Social.
§ 1º
O servidor designado para a função de Gestor de Recursos do RPPS terá as seguintes atribuições:
I –
acompanhar e conferir relatórios e extratos relativos aos recursos aplicados em instituições financeiras;
II –
acompanhar a arrecadação, registro e guarda das contribuições, rendas e quaisquer outros valores devidos ao RPPS, bem como efetuar aplicações dos valores disponíveis em contas correntes;
III –
assinar em conjunto com o Diretor-Presidente os relatórios e demais documentos relativos às movimentações financeiras do fundo;
IV –
assessorar no cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados, comprovando a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional, em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município e prestar contas a este; elaborar os demonstrativos previdenciários exigidos pelo Ministério da Previdência;
V –
atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI –
elaborar relatórios administrativos para a prestação de contas da respectiva área de atuação para os órgãos fiscalizadores;
VII –
acompanhar o fluxo de caixa e contas correntes bancárias e demais atividades correlatas.
§ 2º
Os membros do Comitê de Investimentos e o Gestor de Recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, desde que certificados, farão jus a uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do piso salarial do município, sem natureza salarial e não acumulável com outra gratificação percebida do RPPS;
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"