Lei nº 1.407, de 22 de novembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso do imóvel denominado BARRACÃO INDUSTRIAL II, situado nos Lotes de Terras n° 15 e 16 da Quadra n° 14(quatorze), Rua Ivan Kuschner, na Cidade de Ângulo-PR., para Instalação de Unidade de Produção Industrial, com área de 365,00 metros quadrados.
Art. 2º.
A concessão do Barracão Industrial acima descrito será realizada por meio de processo licitatório, no qual serão exigidos os seguintes requisitos:
I –
Não serão aceitas propostas de Micro Empreendedor Individual - MEI;
II –
Não serão aceitas propostas de empresas de grande impacto ambiental e alto ruído;
III –
O CNPJ da empresa deverá ser registrado no Município de Ângulo;
IV –
Garantir a geração de no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos com registro em Carteira de Trabalho, com comprovação através do e-social;
V –
O recrutamento dos empregados deverá ser feito pela Agência do Trabalhador do Município de Ângulo;
VI –
Apresentar todas as certidões com as Fazendas Públicas, devidamente regularizadas;
VII –
Não ter ações trabalhistas junto ao Ministério do Trabalho;
VIII –
Limite mínimo de 15 (quinze) funcionários registrados mensalmente;
IX –
A empresa deverá ter pelo menos a matriz ou filial com no mínimo 05 (cinco) anos de registros na Junta Comercial do Paraná e ativa na Receita Federal.
Art. 3º.
A concessão de Direito Real de Uso prevista nesta Lei é intransferível e terá a duração de 10 (dez) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Art. 4º.
Constará, obrigatoriamente do contrato de concessão, a cláusula de reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal, com acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio da finalidade prevista nesta lei.
Art. 5º.
Findo o prazo da concessão, o imóvel reverterá ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem qualquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"