Lei nº 1.436, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), em consonância com os artigos 4º e 59 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e Adolescente – ECA), bem como com o inciso I do §1º do artigo 8º, e as estratégias 2.12 e 2.13 da Meta 2, e as estratégias 6.1, 6.4 e 6.5 da Meta 6, e a estratégia 7.23 da Meta 7 da Lei Municipal nº 827/2015 (Plano Municipal de Educação-PME), como também com o objetivo do Eixo 3 (Direito à Convivência Familiar e Comunitária) do Plano Decenal dos Direitos da Criança e Adolescente do Município de Ângulo ratificado pela Resolução nº 001/2016 do Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CMDCA) do referido município.
Art. 2º.
O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com uma estrutura organizacional composta por:
I –
Um (a) Coordenador (a) Geral;
II –
Um (a) Coordenador (a) Pedagógico (a);
III –
Um (a) Educador (a) Social;
IV –
Um (a) Auxiliar Administrativo;
V –
Oficineiros (as);
§ 1º
O Coordenador (a) Geral terá as seguintes atribuições:
a)
Acompanhar o desenvolvimento de todas as atividades do PAEFV;
b)
Responder pela organização geral do PAEFV em conjunto com o Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
§ 2º
O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo será de livre escolha do Prefeito Municipal, que realizará a sua nomeação através de Decreto ou Portaria.
§ 3º
O Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo cumprirá uma jornada de trabalho de 40 horas semanais.
§ 4º
Pelo exercício da função de Coordenador (a) Geral do que trata o inciso I deste artigo, o ocupante do mesmo, perceberá uma gratificação de 30% do salário base.
§ 5º
O (a) Coordenador (a) Pedagógico (a) terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca dos condicionantes pedagógicos necessários para a execução do PAEFV.
§ 6º
O (a) Educador (a) Social terá as atribuições de acompanhar e orientar o trabalho realizado nas atividades descritas no Art. 6º desta Lei, acerca de promover o desenvolvimento de potencialidades e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários através de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo necessárias para a execução do PAEFV.
§ 7º
O (a) Auxiliar Administrativo terá as seguintes atribuições:
a)
Manter organizado toda a documentação que envolva o PAEFV;
b)
Preparar ofícios e demais documentos acerca das atividades do PAEFV;
c)
Secretariar as reuniões do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
§ 8º
O (a) Oficineiro (a) terá como atribuição desenvolver o trabalho das atividades descritas no Art. 6º desta Lei, de acordo com o Plano de Ação citado no §5º do Art. 8º desta Lei.
Art. 3º.
O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) tem como objetivo promover atendimentos que visam garantir formação integral à crianças e adolescentes, mediante às atividades expostas no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º.
Serão beneficiados pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), crianças e adolescentes devidamente matriculados na Rede Municipal Ensino ou na Rede Estadual de Ensino do Município de Ângulo que estejam na faixa etária dos 4 (quatro) anos aos 17 (dezessete) anos.
§ 1º
Para o ingressar no PAEFV a criança terá que ter 4 (quatro) anos completos até 31/03 do ano da matricula.
§ 2º
Os atendimentos vinculados ao PAEFV serão realizados em regime de contraturno escolar.
Art. 6º.
Serão desenvolvidas atendimentos pelo Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), das seguintes atividades:
I –
Apoio Pedagógico;
II –
Dança;
III –
Música;
IV –
Atividades vinculadas às Tecnologias de Comunicação e Informação Digital;
V –
Futsal;
VI –
Voleibol;
VII –
Karatê;
VIII –
Grafite;
IX –
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV);
X –
Artes Cênicas;
XI –
Desenho Artístico;
XII –
Pintura;
XIII –
Artesanato.
Parágrafo único
A inclusão ou exclusão de atividades desenvolvidas no PAEFV ficará a cargo do Comitê Consultivo previsto no Art. 8º desta Lei.
Art. 7º.
O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), será implementado por meio de ações conjuntas entre às Secretarias Municipais de Assistência Social, de Educação e de Esportes, às quais garantirão recursos financeiros, humanos e físicos para a execução do referido programa, de modo a atender as especificidades da Educação Básica, e do trabalho complementar com as famílias por meio do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.
§ 1º
Acerca das ações conjuntas desenvolvidas no PAEFV, fica resguardado a especificidade de competências das políticas públicas empreendida por cada secretaria municipal citada no caput deste artigo.
§ 2º
A formação continuada dos profissionais que atuarão no PAEFV poderá ser realizado pelas secretarias municipais afins de acordo com os artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, sob orientação do Comitê Consultivo ou de responsabilidade total do Comitê Consultivo.
Art. 8º.
O Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), contará com um Comitê Consultivo, órgão mobilizador e de acompanhamento, que será designado por ato realizado pelo Prefeito Municipal, constituído por um representante das seguintes entidades:
I –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
II –
Secretaria Municipal de Educação;
III –
Secretaria Municipal de Esportes;
IV –
Conselho Municipal de Educação;
V –
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e Adolescentes;
VI –
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º
A participação dos membros no Comitê é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
§ 2º
O referido Comitê realizará reuniões ordinárias trimestralmente e extraordinárias quando se fizer necessário.
§ 3º
Na primeira reunião do Comitê Consultivo os seus componentes irão escolher um coordenador, que será responsável pela organização das reuniões ordinárias e extraordinárias do referido comitê.
§ 4º
A alteração do coordenador do comitê fica a cargo dos membros do mesmo, podendo ser realizada a qualquer tempo quando se fizer necessário.
§ 5º
O Comitê Consultivo e Coordenador (a) Geral tem a responsabilidade de elaborar um Plano Ação, detalhando os fluxos de atendimentos, a grade de horário de atividades e de oficinas, as atribuições dos profissionais envolvidos, e como se dará o monitoramento e a avaliação do PAEF.
Art. 9º.
Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I –
Garantir espaço físico para a realização das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
II –
Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII do artigo 6º desta Lei.
Art. 10.
Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I –
Disponibilizar profissionais habilitados para realizarem as atividades previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 6º desta Lei.
II –
Disponibilizar profissional habilitado para efetuar a Coordenação Pedagógica do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV).
Art. 12.
As instituições públicas e privadas poderão contribuir com o desenvolvimento do Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV) mediante a celebração de convênios, termos de cooperação, instrumentos de parceria e congêneres, com a Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
As instituições a que se refere o caput deste artigo poderão contribuir financeiramente ou por meio de cooperação técnica com o Programa Ação Educativa e Fortalecimento de Vínculos (PAEFV), desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os objetivos do programa.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"