Lei nº 1.438, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1438

2023

13 de Abril de 2023

Dá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo 56, da Lei 1.223, de 25 de março de 2.020 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ângulo.

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Dá nova redação e acrescenta parágrafos ao artigo nº 56, da Lei 1.223, de 25 de março de 2.020 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Ângulo.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao "caput" do art. 56; ficam revogados todos os incisos do art. 56: dá nova redação aos §§ 1º e 2° do art. 56; ficam acrescidos os parágrafos 4° a 7° do art. 56, todos da Lei 1.223, de 25 de março de 2.020, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56.   É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, que produza fumaça e o uso de cigarro eletrônico, em ambientes de uso coletivo públicos ou privados, situados nos limites do Município de Ângulo, em conformidade com a Lei Estadual nº 16.239/2009 e alterações posteriores.
        § 1º   Deverão ser afixados avisos indicativos da proibição em pontos de ampla visibilidade do público, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.
        § 2º   Em depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos e depósitos de material de fácil combustão, deverão constar cartazes ou avisos com os seguintes dizeres: "MATERIAL INFLAMÁVEL".
        § 4º   Para os fins desta lei, aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições e feiras, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
        § 5º   A proibição a que se refere o caput não se aplica:
        I  –  aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
        II  –  às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
        III  –  às vias públicas;
        IV  –  às residências;
        V  –  aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.
        § 6º   Nos locais indicados nos incisos I, II e V do parágrafo anterior, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.
        § 7º   Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e no Estatuto da Criança e do Adolescente, as seguintes sanções:
        I  –  encaminhamento do menor ao Conselho Tutelar do Município;
        II  –  apreensão do produto;
        III  –  intervenção administrativa, o Poder Executivo designará, através de seus órgãos competentes, a forma de aplicação das sanções e fiscalização desta Lei.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 13 de Abril de 2023

           

           

          ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
          Prefeito Municipal

            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"