Lei nº 1.445, de 30 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o regime de sobreaviso no âmbito de ação dos serviços de competência deste Município, não podendo ser superior a 12 horas seguidas, limitados a 15 dias de regime de sobreaviso por mês, visando atender as situações imprevistas nas atividades essenciais ou em unidades de funcionamento ininterrupto.
Parágrafo único
Justificado pela excepcionalidade da situação, a quantidade de horas permitida no caput deste artigo poderá ser prorrogada, não podendo exceder a 24 horas.
Art. 2º.
Para efeitos do disposto no artigo 1º desta Lei, estará sobre o regime de sobreaviso o servidor municipal que for designado para permanecer à disposição da Municipalidade, visando atender ocorrências verificadas fora do horário do expediente de trabalho.
Parágrafo único
Deve o Secretário da pasta solicitar e justificar por escrito junto a Setor de Recursos Humanos, a inclusão ou exclusão do sobreaviso aos servidores lotados em sua secretaria ou órgão.
Art. 3º.
O servidor em regime de sobreaviso fará jus a gratificação de sobreaviso de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre seu salário base, iniciando o cômputo das horas de sobreaviso após extrapolada a jornada semanal prevista para o cargo.
Parágrafo único
Havendo a convocação do servidor que está em regime de sobreaviso, este fará jus às horas efetivamente trabalhadas, computando-se como horas extraordinárias somente as que extrapolarem a jornada semanal estipulada para o cargo.
Art. 4º.
Não serão designados para atuar no regime de sobreaviso os servidores investidos em cargo comissionado ou função gratificada.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 6º.
O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"