Lei nº 1.446, de 30 de maio de 2023
- Referência Simples
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- 13 Jun 2025
Citado em:
Art. 1º.
O servidor efetivo ocupante de cargo de motorista, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, no exercício das funções inerentes ao Serviço GEspecializado de Transporte Sanitário, Transporte Fora do Domicílio – TFD e ao Serviço de Emergência de Transferência Hospitalar, bem como Transporte de Pacientes em Regime de Urgência e Emergência e Suporte ao Serviço de Atendimento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, poderá ser concedida Gratificação Especial de Urgência e Emergência no valor de R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais) mensal, não incorporável.
§ 1º
O servidor deverá possuir o curso específico de transporte de emergência incluso em sua CNH.
§ 2º
Os servidores ocupantes do cargo de motorista, lotados em outras Secretarias, em substituição na Secretaria de Saúde, será concedida a gratificação de que trata este artigo, durante o período de substituição, dispensada as exigências de treinamento especializado.
Art. 2º.
O servidor efetivo ocupante de cargo de motorista, que faça o transporte de escolares, poderá ser concedida Gratificação Especial de Transporte de Escolares no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensal, não incorporável.
§ 1º
O servidor deverá possuir o curso específico de transporte de escolares incluso em sua CNH.
§ 2º
Os servidores ocupantes do cargo de motorista, lotados em outras Secretarias, em substituição na Secretaria de Saúde, será concedida a gratificação de que trata este artigo, durante o período de substituição, dispensada as exigências de treinamento especializado.
Art. 3º.
As Gratificações que tratam os artigos 1º e 2º da presente Lei serão mantidas, ainda que o servidor esteja fruindo de férias.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver vinculado.
Art. 5º.
O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"