Lei nº 1.463, de 29 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1463

2023

29 de Agosto de 2023

Cria as Atribuições para o Cargo de Fiscal de Tributos Municipal, no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Vigência a partir de 29 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 26, de 29 de julho de 2025
Cria as Atribuições para o Cargo de Fiscal de Tributos Municipal, no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal.
    Art. 1º. 
    Cria as atribuições de Fiscal de Tributos no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Ângulo, Estado do Paraná.
      Art. 2º. 
      As atribuições para o cargo de Fiscal de Tributos Municipal são as seguintes:
        I – 
        Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, fazer cobranças, proceder à sua revisão de ofício, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
          II – 
          Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
            III – 
            Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
              IV – 
              Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
                V – 
                Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
                  VI – 
                  Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
                    VII – 
                    Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como laborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
                      VIII – 
                      Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
                        IX – 
                        Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal;
                          X – 
                          Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
                            XI – 
                            Examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal;
                              XII – 
                              Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico;
                                XIII – 
                                Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
                                  XIV – 
                                  Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
                                    XV – 
                                    Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
                                      XVI – 
                                      Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
                                        XVII – 
                                        Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
                                          XVIII – 
                                          Atender o contribuinte;
                                            XIX – 
                                            Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.
                                              Art. 3º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                 

                                                Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 27 de Julho de 2023.

                                                 

                                                 

                                                ROGERIO APARECIDO BERNARDO
                                                Prefeito Municipal

                                                  "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"