Lei nº 1.552, de 28 de junho de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política de Educação em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino do Município de Ângulo, com vistas ao cumprimento do disposto na estratégia 1.17 da Meta 1, e nas estratégias 6.1, 6.4, 6.8,6.9 e o caput da Meta 6 da Lei Municipal n° 827/2015 de 16 de junho de 2015 (Plano Municipal de Educação de Ângulo), e ainda com propósito de cumprir o Art. 2°, o inciso IX do Art. 3° e o caput e o §2° do Art. 34 da Lei Federal n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, em consonância com o Art.. 4° e o Art. 59 da Lei Federal n° 8.069/1990, e bem como em consonância com o Art. 6° da Portaria n° 1.495, de 02 de agosto de 2023, do Ministério da Educação/Gabinete do Ministro.
Art. 2º.
A Política de Educação em Tempo Integral da Rede Municipal de Educação de Ângulo, proporcionará aos estudantes o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da Educação Infantil e da 1a Etapa do Ensino Fundamental (1° ao 5° ano).
Parágrafo único
A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações.
Art. 3º.
A Política de Educação Integral aplicada à Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos:
I –
viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
II –
contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
III –
adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
IV –
ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal;
V –
prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação;
VI –
proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VII –
orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
VIII –
proporcionar formação continuada dos profissionais do magistério para o desenvolvimento de metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes.
IX –
X –
realizar adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento dos estabelecimentos de ensino municipais com vistas à realização do modelo de educação integral.
XI –
garantir os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar.
Art. 4º.
A Política de Educação em Tempo Integral atenderá aos seguintes parâmetros:
I –
permanência do aluno na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos não sobrepostos, durante todo o período letivo;
II –
sempre que possível, dedicação exclusiva dos profissionais da educação, com exercício em um único estabelecimento de ensino;
III –
projeto político-pedagógico que contemple a construção de matriz curricular integrada, bem como a articulação intersetorial para a promoção da educação integral, com as áreas de esportes, cultura, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer, saúde, assistência social, direitos humanos e educação profissional
IV –
garantia de infraestrutura escolar propícia, com espaços adequados ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, incluindo salas de aulas, biblioteca, laboratórios, quadras, salas multiuso, áreas de recreação e convivência, entre outros;
V –
disponibilidade de recursos didáticos e tecnológicos adequados nos estabelecimentos de ensino;
VI –
promoção de parcerias com associações e instituições de educação superior e profissional, além de entidades culturais, esportivas, ecológicas, científicas, de lazer, saúde, assistência social e defesa dos direitos humanos;
VII –
aproveitamento de espaços e equipamentos públicos e comunitários de cultura, lazer, esporte, meio ambiente e ciência e tecnologia.
Art. 5º.
O currículo para a Educação em Tempo Integral é concebido como um projeto educativo integral, organizado de forma que os componentes curriculares da parte diversificada estejam articulados com os conhecimentos e as habilidades trabalhadas nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, com uma proposta pedagógica integrada, que contemple atividades com acompanhamento pedagógico, aprofundamento da aprendizagem, experimentação da pesquisa científica, da cultura, da arte, do esporte, do lazer, das tecnologias, entre outras.
Art. 6º.
A matriz curricular a ser implementada pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino será organizada com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada, como no Anexo I da Instrução Normativa Conjunta n.° 007/2021 - DEDUC/DPGE/SEED.
Parágrafo único
As Atividades Curriculares da parte diversificada que compõem a Educação em Tempo Integral são definidas a partir dos macrocampos disponíveis no Anexo II da Instrução Normativa Conjunta n.° 007/2021 - DEDUC/DPGE/SEED.
Art. 7º.
A Política de Educação em Tempo Integral será implementado por meio de ações realizadas pela Secretaria Municipal de Educação, à qual garantirá recursos financeiros, humanos e físicos para a execução da referida política, de modo a atender as especificidades da Educação Básica.
§ 1º
Os recursos financeiros para implementar a Política de Educação em Tempo Integral, serão oriundos da definição estabelecida no caput do Art. 212 da Constituição Federal de 1988, no que tange a aplicação da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências.
§ 2º
No que concerne aos recursos financeiros necessários para a execução da Política de Educação em Tempo Integral, estes serão considerados como de manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do Art. 70 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
§ 3º
A execução da Política de Educação em Tempo Integral na Rede Municipal terá o apoio das Secretarias Municipais de Assistência Social e de Saúde, bem como do Conselho Tutelar do município, no que concerne às suas atuações para as crianças da faixa etária atendidas pela referida política.
Art. 8º.
No que se refere aos recursos humanos necessários para a execução da Política de Educação em Tempo Integral, estes serão profissionais da educação escolar básica definidos nos termos do Art. 61 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.
§ 1º
Os profissionais da educação escolar básica que atuarão na implementação da Política de Educação em Tempo Integral serão integrantes do magistério público de Ângulo, ou profissionais contratados temporariamente segundo as leis que regem a administração pública.
§ 2º
Para o desenvolvimento da Política de Educação em Tempo Integral cada Unidade Escolar terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais:
I –
Equipe de gestão pedagógica e administrativa;
II –
Coordenadores pedagógicos;
III –
Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada;
IV –
Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva;
V –
Assessoria Pedagógicas e Técnica.
Art. 9º.
No que concerne aos recursos físicos necessários para a implantação da Política de Educação em Tempo Integral, estes serão disponibilizados na estrutura da Unidade Escolar ou em outro espaço público vinculado ao município.
Art. 10.
Compete a Unidade Escolar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP) e da Proposta Pedagógica Curricular (PPC), que explicitem a oferta e organização da Educação em Tempo Integral em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, e com base na Instrução Normativa Conjunta n.° 007/2021 - EDUC/DPGE/SEED.
Parágrafo único
Devem estar contempladas na Proposta Pedagógica Curricular (PPC):
a)
Macrocampo;
b)
Título/nome do Componente Curricular, de acordo com sua organização - oficinas, atividades, projetos, disciplinas, entre outros;
c)
Objetivos do Componente Curricular;
d)
Conteúdos a serem desenvolvidos;
e)
Estratégias de ensino;
f)
Avaliação;
g)
Referências.
Art. 11.
Acompanhar e orientar os registros de frequência e avaliação dos estudantes que frequentarão as turmas de Educação em Tempo Integral, os quais serão realizados pelos profissionais da educação escolar básica que atuarão no referido programa.
Art. 12.
O processo de monitoramento e avaliação da Política de Educação em Tempo Integral tem como objetivo gerar as informações necessárias para verificar o desempenho do programa, permitindo realizar ajustes ao longo da sua execução.
Art. 13.
O monitoramento da implementação da Política de Educação em Tempo Integral tem o propósito de subsidiar a gestão da mesma, com foco na promoção:
I –
da eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral;
II –
da reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores;
III –
da disponibilidade de materiais de apoio e fomento a inovação pedagógica;
IV –
da qualificação da infraestrutura educacional;
V –
do fortalecimento de arranjos intersetoriais; e
VI –
da avaliação quantitativa, qualitativa e participativa.
Art. 14.
O monitoramento apoiar-se-á no uso de indicadores cuja informação permita aos gestores atuar ainda dentro de um ciclo de execução do programa.
Parágrafo único
Os indicadores utilizados no âmbito da Política de Educação em Tempo Integral, serão os explicitados no Guia Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Escola em Tempo Integral 2023-2026, disponibilizado pelo MEC.
Art. 15.
A Política de Educação em Tempo Integral terá as seguintes avaliações:
I –
avaliação de diagnóstico.
II –
avaliação de implementação.
III –
avaliação de resultados.
§ 1º
A Avaliação de Diagnóstico tem como finalidade assegurar que o diagnóstico que ensejou a criação dessa política estava correto e verificar se tal percepção se mantém atual.
§ 2º
A Avaliação de Implementação contempla o levantamento e a descrição dos diferentes processos envolvidos na execução da política pública, necessários para a transformação dos insumos nos produtos a serem entregues para a sociedade.
§ 3º
A Avaliação de Resultados estuda de forma exploratória os indicadores de resultados e impactos esperados com a política, com o subsídio de metodologias quantitativas e qualitativas que verificam a evolução dos indicadores disponíveis, ou que estabelecem métodos de coleta de informações junto aos usuários ou aos envolvidos como um todo na execução da política pública.
Art. 16.
Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais, internacionais e congêneres.
Art. 17.
As Unidades Escolares que implementarem a Educação em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, e Secretaria Municipal de Educação a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação deverá regulamentar, no que lhe cabe, o aludido no caput deste artigo.
Art. 18.
Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto ao Conselho Municipal de Educação, a gestão administrativa e pedagógica das Unidades Escolares que ofertarem a Educação em Tempo Integral.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"