Lei nº 1.561, de 07 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1561

2024

7 de Agosto de 2024

Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.

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Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados na cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, a capacitarem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
        § 1º 
        O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
          § 2º 
          A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de professores e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
            Art. 2º. 
            A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados por profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por objetivos:
              I – 
              Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra;
                II – 
                Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução respiratória;
                  III – 
                  Saber como proceder para ativar o sistema de saúde;
                    IV – 
                    Aplicar a manobra de Heimlich;
                      V – 
                      Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
                        VI – 
                        Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca;
                          VII – 
                          Aprender como fazer a reanimação de qualidade;
                            Art. 3º. 
                            O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
                              Art. 4º. 
                              Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
                                Art. 5º. 
                                Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular que se adequarem ao art. 1º desta Lei.
                                  Parágrafo único  
                                  São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
                                    Art. 6º. 
                                    O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
                                      I – 
                                      Notificação de descumprimento da Lei;
                                        II – 
                                        Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
                                          III – 
                                          em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
                                            Art. 7º. 
                                            Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
                                              Art. 8º. 
                                              Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração.
                                                Art. 9º. 
                                                As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
                                                  Art. 10. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                                     

                                                    Prefeitura Municipal de Ângulo-PR, em 07 de agosto de 2024.

                                                     

                                                     

                                                    ROGÉRIO APARECIDO BERNARDO
                                                    Prefeito Municipal

                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"