Lei nº 1.561, de 07 de agosto de 2024
Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil e cria o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” no município de Ângulo e dá outras providências.
Art. 1º. 
            
          
          
Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos públicos e privados na cidade de Ângulo-Pr, voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, a capacitarem professores e funcionários em noções básicas de primeiros socorros.
§ 1º 
            
          
          
O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º 
            
          
          
A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação deverá ser de no mínimo 30% (trinta por cento) do corpo de professores e funcionários ou de acordo com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
Art. 2º. 
            
          
          
A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos em primeiros socorros serão voluntariamente ministrados por profissionais da área da saúde municipal ou estadual especializadas, e tem por objetivos:
I – 
            
          
          
Verificar a segurança do local onde a vítima se encontra;
II – 
            
          
          
Realizar a avaliação da vítima e reconhecer os sinais de obstrução respiratória;
III – 
            
          
          
Saber como proceder para ativar o sistema de saúde;
IV – 
            
          
          
Aplicar a manobra de Heimlich;
V – 
            
          
          
Agir preventivamente em situações de emergências e urgências médicas;
VI – 
            
          
          
Fazer diagnostico de parada respiratória e parada cardíaca;
VII – 
            
          
          
Aprender como fazer a reanimação de qualidade;
Art. 3º. 
            
          
          
O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
Art. 4º. 
            
          
          
Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 5º. 
            
          
          
Fica instituído o "Selo Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros para as unidades de ensino ou recreação da rede pública e particular que se adequarem ao art. 1º desta Lei.
Parágrafo único  
            
          
          
São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação o selo "Lucas Begalli Zamora de Souza" de capacitação em primeiros socorros, para comprovar a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 6º. 
            
          
          
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I – 
            
          
          
Notificação de descumprimento da Lei;
II – 
            
          
          
Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III – 
            
          
          
em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 7º. 
            
          
          
Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei deverão estar integrados à rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma unidade de saúde de referência.
Art. 8º. 
            
          
          
Cabe ao Poder Executivo definir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros, bem como sua carga horária mínima de duração.
Art. 9º. 
            
          
          
As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 10. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"
