Lei nº 1.629, de 06 de maio de 2025
Art. 1º. 
            
          
          
Como contraprestação aos benefícios públicos trazidos pela cessão de uso a título gratuito ao Município de Ângulo de poço semiartesiano disposto no Anexo I e II da presente lei, localizado na Fazenda Modelo, consistente na matrícula 15.947 da Serventia Registral Imobiliária da Comarca de Santa Fé e com o escopo de viabilizar expansão da captação e abastecimento de água potável, fica autorizado o Poder Executivo a dispensar, no caso de parcelamento do solo de área compreendida nos lotes matriculados sob nº 15.947, 15.733, 16.621, 16.622 e 16.624 da Serventia Registral Imobiliária da Comarca de Santa Fé, ou lotes oriundos da sua subdivisão, a implementação de novas infraestruturas ou benfeitorias para utilizar à rede de abastecimento de água potável ou rede de esgotamento sanitário, desde que o processo de parcelamento do solo seja de iniciativa da proprietária atual dos lotes, seus sócios ou sucessores a qualquer título.
Parágrafo único  
            
          
          
A dispensa não se estende à necessidade de implementação de rede de água e de esgoto, se exigido por lei, dentro da área a ser parcelada, mas apenas a implementação de novas construções ou estruturas para a captação, armazenamento ou distribuição de água e esgotamento sanitário municipal, tais como novos poços artesianos, caixas d’água e demais benfeitorias.
Art. 2º. 
            
          
          
A uso do poço pela Município não obsta a sua fruição e uso pela proprietária do imóvel para fins particulares, inclusive para ao abastecimento de pulverizadores agrícolas e abastecimento de residências existentes no imóvel.
Art. 3º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se automaticamente as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"