Lei nº 1.630, de 06 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei instituí auxílio para o transporte intermunicipal de estudantes do Município de Ângulo que estejam cursando curso de nível técnico ou superior nos Municípios de Maringá, Astorga, Nova Esperança e Paranavaí.
Art. 2º.
O benefício consistirá em auxílio pecuniário mensal no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), para o aluno que fizer a utilização de transporte coletivo e de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o aluno que fizer a utilização de transporte particular.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto anual, a promover a correção do valor que trata o caput, condicionada à disponibilidade de recursos públicos, a qual poderá ser equivalente ao índice acumulado de inflação no período ou representar aumento real.
Art. 3º.
O auxílio que trata está lei será pago para os alunos cadastrados na Associação dos Estudantes de Ângulo, CNPJ n. 11.842.417/0001-18, competindo a está providenciar o repasse específico para cada aluno, da proporção devida, prestando contas junto a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º.
O não atendimento, pelo estudante candidato, de quaisquer requisitos exigidos por esta Lei, importará na sua imediata exclusão, sujeitando o infrator às penalidades legais e a devolução integral corrigida dos valores indevidamente utilizados.
Art. 5º.
O auxílio será concedido durante o ano letivo, compreendido entre os meses de fevereiro e dezembro de cada ano.
Art. 6º.
Competirá a Secretaria Municipal de Educação a devida fiscalização dos alunos beneficiados com o presente programa de auxílio, exercendo controle mensal da relação de inscritos.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a interromper definitivamente ou suspender temporariamente o pagamento do auxílio de que se trata a presente Lei, mediante decreto, em decorrência de indisponibilidade de recursos municipais.
Art. 8º.
O estudante candidato ao benefício só poderá tê-lo deferido, respeitados os demais critérios e limites instituídos por esta Lei, em se cumprindo os seguintes requisitos:
I –
possuir residência e domicílio com ânimo definitivo em Ângulo;
II –
estar matriculado como aluno regular em curso de nível técnico ou superior presencial;
III –
utilizar-se de transporte próprio ou coletivo de passageiros para o trânsito entre a residência e o estabelecimento de ensino;
IV –
ter idoneidade moral.
V –
manter frequência mínima de 75% durante o semestre ou ano letivo.
Art. 9º.
A residência em Ângulo será atestada pela apresentação de comprovante de residência, em nome próprio ou em nome de um de seus genitores.
Art. 10.
A matrícula em curso de nível técnico ou superior na qualidade de aluno regular será comprovada pela apresentação de atestado de matrícula original emitido pelo órgão de registro acadêmico da instituição de ensino.
Parágrafo único
Não serão beneficiados estudantes que estiverem matriculados em cursos na modalidade Educação a distância (EAD).
Art. 11.
Para os fins deste artigo serão aceitos atestados de matrícula emitidos por meio eletrônico ou pela internet, desde que apresentados na forma impressa, sejam certificados digitalmente e contem com método de aferição de veracidade disponível aos órgãos municipais.
Art. 12.
Se necessário fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar Decreto para regulamentar a presente lei.
Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial para instituir a dotação adequada para custeio das despesas previstas por esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"