Resolução nº 4, de 26 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Ângulo/PR o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º.
O Programa de Governança Legislativa Digital terá as seguintes diretrizes:
I –
A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II –
Ampliação da oferta de serviços digitais;
III –
Aproximação entre o Poder Legislativo Municipal e o cidadão;
IV –
Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as desigualdades;
V –
Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
Art. 3º.
A Câmara Municipal, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos no âmbito da Câmara.
Art. 4º.
O Poder Legislativo Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I –
Criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre os servidores do Poder Legislativo Municipal;
II –
Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos para a busca de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º.
As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos públicos, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I –
Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II –
Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º
As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º
As funcionalidade deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º.
O Poder Legislativo Municipal deverá, no âmbito de suas atribuições, quanto à oferta de serviços digitais:
I –
Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Usuário;
II –
Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III –
Integrar os serviços às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV –
Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V –
Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligências de dados em plataforma digital.
Art. 7º.
O Poder Legislativo Municipal buscará oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º.
As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 9º.
São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:
I –
Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II –
Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Usuário;
III –
Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guisas e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV –
Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 10.
O Poder Legislativo Municipal e os gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I –
A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade.;
II –
A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 11.
O Poder Legislativo Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709/2018.
Art. 12.
Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são:
I –
Carta de Serviços ao Usuário;
II –
Portal da Transparência da Casa Legislativa;
III –
e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV –
Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal;
V –
Programa de Dados Abertos;
VI –
Legislação Municipal;
VII –
Sistema Contábil do Poder Legislativo Municipal;
VIII –
Serviços Online de FAQ;
IX –
Sistema de Ouvidoria;
X –
Disponibilização das Sessões por meio do portal da Casa Legislativa.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"