Lei nº 1.632, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
Art. 2º.
Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º.
O FMHIS é constituído por:
I –
dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II –
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
III –
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV –
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacional;
V –
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
VI –
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º.
O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 5º.
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
§ 1º
O poder executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
§ 2º
A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
§ 3º
O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 4º
Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º.
As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV –
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI –
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;
VII –
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
§ 1º
Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.
Art. 7º.
Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I –
estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II –
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais recursos do FMHIS;
III –
fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV –
deliberar sobre as contas do FMHIS;
V –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI –
aprovar seu regimento interno.
§ 1º
As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º
O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"