Lei nº 1.632, de 28 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1632

2025

28 de Maio de 2025

Cria o Fundo Municipal de habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.

a A
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
        Seção I
        Objetivo e Fontes
          Art. 1º. 
          Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho-Gestor do FMHIS.
            Art. 2º. 
            Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
              Art. 3º. 
              O FMHIS é constituído por:
                I – 
                dotação do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
                  II – 
                  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                    III – 
                    recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                      IV – 
                      contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacional ou internacional;
                        V – 
                        receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                          VI – 
                          outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                            Seção II
                            Do Conselho Gestor do FMHIS
                              Art. 4º. 
                              O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor.
                                Art. 5º. 
                                O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares.
                                  § 1º 
                                  O poder executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FMHIS.
                                    § 2º 
                                    A presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida, preferencialmente, pelo Secretário Municipal de Assistência Social.
                                      § 3º 
                                      O presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
                                        § 4º 
                                        Competirá a Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                          Seção III
                                          Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
                                            Art. 6º. 
                                            As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                                              I – 
                                              aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                                                II – 
                                                produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                  III – 
                                                  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
                                                    IV – 
                                                    implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
                                                      V – 
                                                      aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                        VI – 
                                                        recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periferias, para fins habitacionais de interesse social;
                                                          VII – 
                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS.
                                                            § 1º 

                                                            Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais.

                                                              Seção IV
                                                              Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
                                                                Art. 7º. 
                                                                Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
                                                                  I – 
                                                                  estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
                                                                    II – 
                                                                    aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais recursos do FMHIS;
                                                                      III – 
                                                                      fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                                        IV – 
                                                                        deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                          V – 
                                                                          dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                            VI – 
                                                                            aprovar seu regimento interno.
                                                                              § 1º 
                                                                              As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                                § 2º 
                                                                                O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                    Disposições Gerais, Transitórias e Finais
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                           

                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, 28 de maio de 2025.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"