Lei nº 1.649, de 29 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1649

2025

29 de Julho de 2025

Dispõe sobre a reformulação do Quadro Único de Empregos do Poder Executivo do Município de Ângulo e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 899, de 20 de abril de 2016
Dispõe sobre a reformulação do Quadro Único de Empregos do Poder Executivo do Município de Ângulo e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, aprovará e eu, Alexandre de Sousa Profeta, Prefeito Municipal, sancionarei a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Considerando o contido na Lei n° 354/2005, de 20 de dezembro de 2005, fica reformulado o Quadro Único de Empregos Públicos do Poder Executivo Municipal, objetivando operacionalizar e executar os programas descentralizados na área da saúde pública, firmados através de convênios ou ajustes similares com o Governo Federal ou Estadual, regidos pela CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, composto pelos empregos, vinculados aos seguintes programas e atendimentos especializados.
        § 1º 
        O Programa Saúde da Família, terá os seguintes empregos públicos:
          I – 
          Agente Comunitário de Saúde;
            II – 
            Auxiliar de Enfermagem;
              III – 
              Enfermeiro;
                IV – 
                Médico;
                  § 2º 
                  O Programa Saúde Bucal, terá os seguintes empregos públicos:
                    I – 
                    Auxiliar de Consultório Odontológico;
                      II – 
                      Dentista;
                        III – 
                        Técnico em Higiene Dental.
                          § 3º 
                          O atendimento especializado na Secretaria Municipal de Saúde, terá os seguintes empregos públicos:
                            I – 
                            Assistente Social;
                              II – 
                              Fisioterapeuta;
                                III – 
                                Nutricionista;
                                  IV – 
                                  Psicólogo.
                                    § 4º 
                                    A descrição das atribuições, carga horária semanal, número de vagas, formação mínima e salário dos empregos públicos supracitados nos parágrafos 1º, 2º e 3º, serão explicitadas, respectivamente no Anexo I, Anexo II e Anexo III desta Lei.
                                      § 5º 
                                      O reajuste salarial dos servidores regidos por essa Lei será concedido sempre na mesma data e no mesmo índice do concedido aos servidores municipais do quadro de provimento efetivo.
                                        § 6º 
                                        O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será mediante a realização de Concurso Público, conforme determina o Art. 2º da Lei Municipal n° 354/2005.
                                          Art. 2º. 
                                          Aplica-se ao empregado contratado nos termos desta Lei as disposições contidas na consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
                                            Parágrafo único  
                                            As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância administrativa, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                              Art. 3º. 
                                              A inobservância das disposições contidas no Art. 3º da Lei n° 354/2005, importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa.
                                                Art. 4º. 
                                                As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta do orçamento oriundo de Convênios/Repasses do Ministério da Saúde efetuados à Secretaria Municipal de Saúde.
                                                  Art. 5º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 306/2006 e nº 899/2016, e disposições em contrário.

                                                     

                                                    Edifício da Prefeitura do Município de Ângulo, Estado do Paraná, aos quatorze dias do mês de julho do ano de 2025.

                                                     

                                                     

                                                    ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                    Prefeito Municipal

                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"