Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2025

11 de Setembro de 2025

Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

a A
Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ângulo de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE ÂNGULO promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica incluído o artigo 83-A na Lei Orgânica do Município de Ângulo, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 83-A.   O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
        § 1º   O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
        I  –  por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei municipal;
        II  –  compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
        III  –  aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do município.
        § 2º   Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 deste artigo.
        § 3º   As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei municipal.
        § 4º   É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º deste artigo.
        § 4º-A   Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
        § 4º-B   Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144, todos da Constituição Federal.
        § 4º-C   Poderão ser estabelecidos por lei complementar municipal idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
        § 4º-D   Poderão ser estabelecidos por lei municipal regras de transição para os servidores estatutários municipais a partir de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, com os demais requisitos a serem estabelecidos em lei complementar.
        § 4º-E   Poderão ser estabelecidos por lei municipal regras de transição para os servidores estatutários municipais titulares do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a partir de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem; com os demais requisitos a serem estabelecidos em lei complementar.
        § 5º   Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar municipal.
        § 6º   Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
        § 7º   Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo, a qual tratará de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores de que trata o § 4º-B deste artigo decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função.
        § 8º   É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
        § 9º   O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, da Constituição Federal e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
        § 10   A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
        § 11   Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
        § 12   Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
        § 13   Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
        § 14   O Município instituirá, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo.
        § 15   O regime de previdência complementar de que trata o § 14 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.
        § 16   Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.
        § 17   Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
        § 18   Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos, observado ainda o contido no artigo 149, § 1º, § 1º-A, § 1º-B e § 1º-C da Constituição Federal.”
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

           

          Ângulo/PR, 11 de setembro de 2025.

           

           

           

          ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
          Prefeito Municipal

            "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"