Lei nº 1.666, de 15 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1666

2025

15 de Outubro de 2025

Dispõe sobre autorização do parcelamento da dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel e dá outras providências.

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Dispõe sobre autorização do parcelamento da dívida de energia elétrica do SAMAE junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Ângulo autorizado a acolher o parcelamento junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2023, assinando o termo de acordo e demais documentos necessários para a realização do parcelamento do débito.
        § 1º 
        Considerando a responsabilidade subsidiária da Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a ausência de pagamento de seus entes da Administração Indireta puder causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, causando situação calamitosa ou de necessidade/utilidade pública.
          § 2º 
          Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente da Administração Indireta Municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos, seja diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da obrigação assumida.
            Art. 2º. 
            O pagamento das parcelas mensais cujo valor foi definido em Acordo Judicial dentro do Processo nº 0002061- 49.2023.8.16.0180 ocorrerá por conta de dotação própria constante no orçamento vigente.
              Parágrafo único  
              Para os exercícios subsequentes, o Município obriga-se pelo termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

                   

                  Prefeitura Municipal de Ângulo, aos 15 dias do mês de outubro de 2025.

                   

                   

                  ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                  Prefeito Municipal

                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"