Lei nº 1.666, de 15 de outubro de 2025
Art. 1º.
Fica o SAMAE – Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Ângulo autorizado a acolher o parcelamento junto a Companhia Paranaense de Energia – Copel, em 75 (setenta e cinco) parcelas mensais de dívidas vencidas até o exercício de 2023, assinando o termo de acordo e demais documentos necessários para a realização do parcelamento do débito.
§ 1º
Considerando a responsabilidade subsidiária da Administração Direta sobre suas Autarquias criadas e/ou autorizadas a funcionar por Lei, fica o Executivo autorizado a avocar/aportar recursos necessários de forma parcial ou integral para o cumprimento do objeto desta lei quando a ausência de pagamento de seus entes da Administração Indireta puder causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, causando situação calamitosa ou de necessidade/utilidade pública.
§ 2º
Na ocasião do parágrafo 1º do artigo 1º, o ente da Administração Indireta Municipal titular da dívida, assim que restabelecer sua condição de normalidade e autonomia, deverá assumir os pagamentos, seja diretamente ou transferindo os valores ao Município para cumprimento da obrigação assumida.
Art. 2º.
O pagamento das parcelas mensais cujo valor foi definido em Acordo Judicial dentro do Processo nº 0002061- 49.2023.8.16.0180 ocorrerá por conta de dotação própria constante no orçamento vigente.
Parágrafo único
Para os exercícios subsequentes, o Município obriga-se pelo termo de acordo previsto no art. 1º desta Lei, a incluir anualmente dotações próprias no Orçamento Municipal para o atendimento das obrigações de pagamento assumidas.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"