Lei nº 1.683, de 20 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1683

2026

20 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do IPAM e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 549, de 14 de dezembro de 2010
Dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do IPAM e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Da Organização do RPPS
        Art. 1º. 
        Fica reestruturada a estrutura administrativa do IPAM - Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ângulo.
          Art. 2º. 
          A estrutura organizacional do Regime Próprio de Previdência Social compreende:
            I – 
            Conselho Municipal de Previdência;
              II – 
              Comitê de Investimentos.
                III – 
                Diretoria Executiva;
                  Seção I
                  Do Conselho Municipal de Previdência
                    Art. 3º. 
                    Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo Prefeito com mandato de 04 (quatro) anos, admitida a reeleição ou recondução:
                      I – 
                      1 (um) representante escolhido dentre os servidores ativos, mediante eleição;
                        II – 
                        1 (um) representante escolhido dentre os servidores aposentados, mediante eleição;
                          III – 
                          1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo.
                            § 1º 
                            Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular.
                              § 2º 
                              Os membros do CMP e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:
                                I – 
                                o presidente, que terá o voto de qualidade, será eleito entre os membros titulares;
                                  II – 
                                  os representantes do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal; e
                                    III – 
                                    os representantes dos servidores, dos inativos e pensionistas, eleitos entre seus pares.
                                      § 3º 
                                      Os membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
                                        § 4º 
                                        O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de dois dias, as quais serão lavradas atas em livro próprio.
                                          § 5º 
                                          As decisões do CMP serão tomadas por maioria simples, exigido o quórum de dois membros.
                                            § 6º 
                                            Compete ao CMP:
                                              I – 
                                              estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
                                                II – 
                                                apreciar e aprovar a proposta orçamentária do RPPS;
                                                  III – 
                                                  organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPS;
                                                    IV – 
                                                    conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPS;
                                                      V – 
                                                      examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município;
                                                        VI – 
                                                        autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
                                                          VII – 
                                                          autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPS, observada a legislação pertinente;
                                                            VIII – 
                                                            aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPS;
                                                              IX – 
                                                              deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;
                                                                X – 
                                                                adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPS;
                                                                  XI – 
                                                                  acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
                                                                    XII – 
                                                                    manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;
                                                                      XIII – 
                                                                      solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
                                                                        XIV – 
                                                                        dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
                                                                          XV – 
                                                                          garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do RPPS;
                                                                            XVI – 
                                                                            manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; e
                                                                              XVII – 
                                                                              deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
                                                                                § 7º 
                                                                                Os membros do Conselho Municipal de Previdência deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, previstos no artigo 8 -B da Lei Federal 9717/1998:
                                                                                  I – 
                                                                                  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I, do caput do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                    II – 
                                                                                    possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais, conforme estabelecido na Portaria MPS Nº 1467/2022, ou outra que vier a substituir;
                                                                                      § 8º 
                                                                                      Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade do RPPS.
                                                                                        § 9º 
                                                                                        Os membros titulares do Conselho Municipal de Previdência, que possuírem a certificação profissional prevista no inciso II, do parágrafo anterior, farão jus a uma gratificação de natureza indenizatória de R$ 300,00 (trezentos reais), sem natureza salarial e reajustável na mesma época e no mesmo índice aplicado ao funcionalismo.
                                                                                          Seção II
                                                                                          Do Comitê de Investimentos
                                                                                            Art. 4º. 
                                                                                            O Comitê de Investimentos, com finalidade exclusivamente consultiva, terá em sua composição 3 (três) membros, escolhidos dentre os servidores municipais, nomeados por meio de Portaria do Diretor Presidente.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os membros deverão ser pessoas que mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida sua recondução.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                Os membros que comporão o Comitê de Investimentos deverão, em sua maioria, possuir certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme estabelecido na Portaria MPS Nº 1467/2022, ou outra que vier a substituir.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade do RPPS.
                                                                                                    § 4º 
                                                                                                    Os membros do Comitê de Investimentos terão garantia de acesso a todas as informações relativas aos processos de investimentos de recursos do RPPS.
                                                                                                      § 5º 
                                                                                                      O Comitê de Investimentos pautará suas decisões pela legislação pertinente aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores e pelas Diretrizes do Conselho Monetário Nacional.
                                                                                                        § 6º 
                                                                                                        Compete ao Comitê de Investimentos:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          emitir parecer acerca do plano anual de execução da política de investimento, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio, e com as respectivas programações econômico- financeiras e orçamentárias;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            acompanhar mensalmente a evolução dos investimentos do Fundo de Previdência já realizados, com base em relatórios elaborados pelo Diretor Administrativo Financeiro (Diretor de Administração e Finanças) e/ou empresa especializada em consultoria de investimento, bem como proposições de mudança ou redirecionamento de recursos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano anual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Fundo de Previdência;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                sugerir critérios e procedimentos gerais e normas para a aplicação de recursos no mercado financeiro, podendo contar com o assessoramento de profissionais de carreira e ou consultores externos devidamente habilitados;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  avaliar riscos potenciais;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    propor critérios, procedimentos gerais e normas para aplicação de recursos na aquisição e/ou alienação de imóveis.
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      analisar e julgar as propostas de credenciamento das instituições financeiras, observando os critérios constantes no Edital de Credenciamento, se convocado, considerando, no mínimo:
                                                                                                                        a) 
                                                                                                                        atos de registro ou autorização do Banco Central do Brasil - BACEN, Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou órgão competente;
                                                                                                                          b) 
                                                                                                                          histórico de elevado padrão ético, sem restrições do BACEN, CVM ou órgãos competentes que desaconselhem relacionamento.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            Aos membros do Comitê e Conselho Municipal de Previdência compete:
                                                                                                                              I – 
                                                                                                                              não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais e na Portaria MPS Nº 1467/2022, ou outra que vier a substituir e em suas alterações;
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  comparecer às reuniões mensais;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    votar sobre os assuntos submetidos ao Comitê e ao respectivo Conselho.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, com a presença da maioria absoluta dos membros e, deliberará por maioria simples dos presentes.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        O Comitê de Investimentos poderá ser convocado, extraordinariamente, pelo Diretor-Presidente e/ou pelo Diretor de Administração e Finanças;
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          As convocações para as reuniões extraordinárias devem ser comunicadas com antecedência mínima de 01 (um) dia;
                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                            Nas reuniões deverão ser lavradas as Atas, que por sua vez serão publicadas na página oficial do Município na internet.
                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                              A falta injustificada a reunião implicará na perda da gratificação do respectivo mês.
                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                Os servidores nomeados para integrarem o Comitê de Investimentos que possuírem a certificação profissional, farão jus a uma gratificação de natureza indenizatória de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), sem natureza salarial e reajustável na mesma época e no mesmo índice aplicado ao funcionalismo.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Da Diretoria Executiva
                                                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                                                    A Diretoria Executiva do Fundo de Previdência é o órgão executivo do Regime Próprio de Previdência Social, e é composto da seguinte maneira:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Diretor Presidente;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Diretor de Previdência;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Diretor Contábil.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O Diretor-Presidente será eleito dentre os segurados do RPPS, para um mandato de 4 anos, devidamente qualificados para a função, com formação de nível superior, admitida reeleições.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O Diretor-Presidente deverá atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    possuir certificação de dirigente, de gestor de recurso e habilitação comprovadas, nos termos na Portaria MPS Nº 1467/2022;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        ter formação superior ou pós graduação nas áreas financeira, administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          ser segurado por no mínimo 5 anos.
                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                            Os demais diretores deverão atender aos seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos na Portaria MPS Nº 1467/2022;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, gestão pública, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                    ter formação superior.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      Os demais Diretores serão nomeados, pelo Diretor-Presidente, dentre os segurados do RPPS, sendo que o Diretor Contábil deve ser inscrito no CRC - Conselho Regional de Contabilidade.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        Quando for requisito de investidura, como Diretor, a condição de segurado, a perda da mesma acarretará na destituição da função.
                                                                                                                                                                                          § 6º 
                                                                                                                                                                                          Em qualquer hipótese, o Diretor permanecerá no exercício da função, até que seu sucessor assuma.
                                                                                                                                                                                            § 7º 
                                                                                                                                                                                            Os Diretores serão civil e criminalmente de forma pessoal e solidária, responsável pelos atos lesivos que praticarem, com dolo, desídia ou fraude, aplicando-lhes, no que couber, o disposto no Art. 8º da Lei Federal nº 9.717. de 27 de novembro de 1998.
                                                                                                                                                                                              § 8º 
                                                                                                                                                                                              Os custos com a renovação da Certificação serão de responsabilidade do RPPS.
                                                                                                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                As atribuições das Diretorias são:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Ao Diretor-Presidente compete:
                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                    representar a Instituição;
                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                      coordenar as Diretorias, presidindo suas reuniões conjuntas;
                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                        elaborar o Orçamento anual e plurianual do RPPS;
                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                          autorizar, conjuntamente como Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Fundo e com os do Patrimônio Geral do RPPS;
                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                            celebrar, em nome do RPPS, as contratações em todas as suas modalidades, inclusive de prestação de serviços por terceiros;
                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                              praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;
                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                encaminhar as contas anuais da Instituição, para a deliberação do Conselho Municipal de Previdência;
                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                  praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                    exercer competência residual, quando inexistir atribuição específica de órgão da estrutura administrativa da Instituição.
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuários e o acompanhamento e controle de execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.
                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                        Ao Diretor de Administração, Finanças e Patrimônio competem as ações de gestão administrativa, orçamentárias, de planejamento financeiro, os recebimentos e pagamento, os assuntos relativos à área contábil e às aplicações e investimento, e a gerência dos bens pertencentes ao IPAM, velando por sua integridade.
                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                          Ao Diretor Contábil Ao Diretor de Contabilidade compete os assuntos relativos à área contábil, elaborar e enviar aos órgãos de controle todos os relatórios pertinentes a sua área, tais como SIM-AM e relatórios do CADPREV, dentre outros.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                            O Diretor-Presidente fará jus a gratificação de natureza indenizatória a ser paga pelo RPPS, sem natureza salarial, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do RPPS dois dias por semana.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os demais Diretores farão jus a gratificação de natureza indenizatória a ser paga pelo RPPS, sem natureza salarial, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo dos vencimentos relativos ao seu cargo estatutário, devendo ficar à disposição do RPPS um dia por semana.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A gratificação prevista no parágrafo anterior será reajustada na mesma época e nos mesmos índices aplicados aos servidores municipais.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Custeio Administrativo do RPPS será feito pelos poderes municipais, com o pagamento da alíquota de 3% (três por cento) calculado sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos do respectivo poder, a ser pago até o último dia de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 549/2010.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      Ângulo, 20 de janeiro de 2026.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"