Resolução nº 4, de 10 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2026

10 de Março de 2026

Disciplina a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação, em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

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Disciplina a aplicação das hipóteses de Dispensa de Licitação, em Razão do Valor, previstas no art. 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.

    O Presidente da Câmara de vereadores de Ângulo, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

     

    CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

     

    CONSIDERANDO o teor dos artigos 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro);

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que a publicidade do ato que autoriza as contratações diretas em razão do valor previsto no artigo 75, inciso I e II da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, deverão ser feitas no Diário Oficial do Município e no Portal de Transparência do Sítio oficial do Legislativo Municipal de Ângulo, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.
        Parágrafo único  
        O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei 14.133, de 2021, deverá ser disponibilizado no Portal da Transparência do sítio oficial do Legislativo, no prazo estabelecido no caput deste artigo.
          Art. 2º. 
          Na instrução dos processos deverão ser adotados no que couber, a Lei nº 14.133, de 2021, em especial os procedimentos de que trata o artigo 72 da respectiva lei.
            Art. 3º. 
            Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021, deverão ser observados:
              I – 
              O somatório do que for despendido no exercício financeiro no âmbito do Legislativo de Ângulo, independentemente do setor requisitante;
                II – 
                O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
                  Art. 4º. 

                  A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares e análise de riscos, será facultada nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

                    Art. 5º. 
                    A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos art. 23 da Lei 14.133/2021.
                      Art. 6º. 
                      As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
                        § 1º 
                        As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas por meio digital ou físico, devendo a Administração informar o endereço de e-mail/sítio eletrônico oficial ou endereço físico no aviso de dispensa.
                          § 2º 
                          As propostas permanecerão em total sigilo até a data final de apresentação de propostas.
                            § 3º 
                            A administração deverá dar publicidade em todas as propostas e documentos de habilitação em até 5 dias úteis contados após a data final de apresentação de propostas.
                              Art. 7º. 
                              A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da origem dos recursos, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 do governo federal, ou outra que vier substitui-la.
                                Parágrafo único  
                                Quando executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa 67/2021 do governo federal.
                                  Art. 8º. 
                                  O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.
                                    Art. 9º. 
                                    As contratações mencionadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, deverão ser realizadas, preferencialmente, com microempresas e empresas de pequeno porte, conforme aplicabilidade do inciso I do art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
                                      § 1º 
                                      Para as contratações descritas neste artigo, é facultado o aproveitamento dos benefícios estabelecidos nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que expressamente previstos no edital de dispensa, no aviso de dispensa ou na manifestação de interesse.
                                        § 2º 
                                        Em tais contratações, poderá ser concedida prioridade às microempresas e empresas de pequeno porte que estejam sediadas local ou regionalmente.
                                          § 3º 
                                          Igualmente, nas contratações aqui tratadas, poderá ser determinada uma restrição geográfica, favorecendo microempresas e empresas de pequeno porte com sede no âmbito local ou regional.
                                            § 4º 
                                            Os benefícios mencionados nos §§ 1º e 2º deste artigo somente serão aplicáveis mediante previsão em legislação local, resolução que regulamente a matéria e políticas públicas municipais, observando-se as disposições contidas no Prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                              Art. 10. 
                                              O Legislativo Municipal de Ângulo poderá editar normas complementares ao disposto nesta Resolução e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos e minutas necessárias à contratação.
                                                Art. 11. 
                                                Deverá ser indicada de forma expressa, no aviso ou instrumento de contratação direta, a legislação que está sendo adotada.
                                                  Art. 12. 
                                                  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Sala das Sessões, em 10 de março de 2026.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    LEANDRO RISSARDO DE ANDRADE
                                                     Presidente

                                                     


                                                    SHEILA VICENTINA DA SILVA ANDRADE
                                                       1º. Secretária

                                                     

                                                     

                                                    ROZENETE FERREIRA DA SILVA
                                                     2º. Secretária

                                                     

                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"