Lei nº 474, de 24 de março de 2009
Altera o(a)
Lei nº 321, de 18 de dezembro de 2003
Art. 1º.
O parágrafo primeiro do Art. 29 da Lei Municipal nº 321/2003, que dispõe:
“Parágrafo Primeiro – A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo professor, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados a área de educação, devendo o professor comprovar, no mínimo 100 (cem) horas de participação em tais eventos” passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A avaliação de desempenho será efetuada mediante a análise dos certificados entregues pelo professor, referentes a participação do mesmo em cursos, seminários, congressos e outros eventos ligados a área de educação, devendo o professor comprovar, no mínimo 50 (cinquenta) horas de participação em tais eventos.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"