Lei nº 48, de 09 de dezembro de 1993
Art. 1º.
A presente Lei se destina disciplinar os projetos de arruamentos, loteamentos e desmembramentos e incorporações de terrenos no Município, cuja execução dependente sempre de prévia licença e fiscalização da Prefeitura, observadas as normas aqui consignadas e demais disposições de lei, aplicáveis á matéria.
§ 1º
Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados e edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificações ou ampliação das vias existentes.
I –
Em função de uso a que se destinam os loteamentos, poderão ocorrer nas seguintes formas:
a)
Loteamento para uso residencial- aqueles em que o parcelamento do solo se destinam á edificação para atividades predominante residenciais e exercidas em função de habitação, ou de atividades complementares com essa;
b)
Loteamentos destinados a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social- aqueles realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em que os valores dos padrões urbanísticos são especialmente estabelecidas em legislação própria para a construção de habitação de caráter social, visando atender as classes populares ou de menor renda;
c)
Loteamentos para uso industrial- aqueles em que o parcelamento do solo se destina a edificação para atividade predominante indústrias, ou de atividades complementares ou compatíveis.
§ 2º
Compreende-se por arruamento de qualquer via ou logradouro destinado á circulação ou utilização pública.
§ 3º
Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação ou não, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, sendo que as partes resultantes deverão ter necessariamente acesso direto ao Sistema Viário Oficial.
§ 4º
São considerada incorporações a junção de dois ou mais lotes contíguos, para formarem apenas um imóvel, respeitadas as dimensões mínimas previstas em Lei.
§ 5º
A construção de mais de uma economia autônoma dentro de um mesmo lote não constitui desmembramento e este só será admitido se daí resultarem lotes edificáveis, de acordo com a Lei de zoneamento.
Art. 2º.
O disposto na presente Lei, obriga não só os arruamentos, loteamentos, desmembrados ou incorporações, realizados para venda ou melhor aproveitamento de imóveis, como também os efetivados em inventario, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título.
Art. 3º.
Para efeito desta Lei equipara-se o parcelamento do solo, a instituição de condomínio por unidades autônomas nos termos do Art. 8º da Lei Federal 4591 de 16/11/64.
Art. 4º.
Somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, assim definidas por Lei Municipal.
Art. 5º.
Não será permitido o parcelamento do solo:
I –
Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II –
Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo á saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III –
Em terrenos com declividades igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas as exigências especificas da Prefeitura Municipal e demais autoridades competentes;
IV –
Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V –
Em áreas de preservação ecológica, onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal e as demais autoridades competentes analisarão e decidirão sobre as medidas corretivas mencionadas nos itens I, II, III e IV deste Artigo.
Art. 6º.
Os loteamentos deverão destinar no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba ao sistema de circulação, implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público.
§ 1º
Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e edifícios para a administração pública.
§ 2º
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coletas de água pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
§ 3º
Nos loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados ) a percentagem prevista neste artigo poderá ser reduzida até 20% (vinte por cento), respeitando-se sempre a área destinada a equipamentos comunitários, conforme o item II do Artigo 8º, a critério da Prefeitura do Município.
Art. 7º.
A Prefeitura poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa “non edificandi” destinada a equipamento urbanos.
Art. 8º.
Fica o interessado obrigado a ceder ao Município, as seguintes áreas:
I –
A área utilizadas pelas vias públicas e as necessárias aos equipamentos públicos urbanos.
II –
A área destinada a implantação de equipamentos comunitários determinada pela Prefeitura, por ocasião do pedido de diretrizes e condições a serem obedecidas na elaboração do projeto de loteamento, e que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da área líquida do terreno.
§ 1º
“Área líquida do Terreno”, correspondente a área total do terreno, deduzidas as áreas destinadas ao item I deste Artigo.
§ 2º
No caso da área ocupada pelas Vias Públicas e as destinadas aos equipamentos públicos urbanos ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da gleba, a diferença deverá ser adicionada a área mencionada no item II deste artigo.
Art. 9º.
A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer ás normas desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da prefeitura, pelo seus órgãos competentes.
Parágrafo único
Considera-se via ou logradouro público, para fins desta Lei, todo o espaço destinado à circulação ou à utilização do público.
Art. 10.
Na Zona Urbana, as vias públicas guardarão entre si, considerados os alinhamentos mais próximos, uma distância não inferior a 60 (sessenta) metros, nem superior a 200(duzentos) metros, salvos casos excepcionais de planejamento ou ordem técnica, que tornem impossível a obediência a esses limites, a critério do órgão competente.
Art. 12.
Na área urbana, ser garantida a continuidade das vias principais quando da abertura de novos loteamentos.
§ 1º
As vias principais poderão terminas nas divisas do terreno a arruar, quando o seu prolongamento estiver previsto no Sistema Viário e quando interessar ao Município, devendo ser adotado, provisoriamente, o balão de retorno, de acordo com o Departamento competente da Prefeitura Municipal.
§ 2º
As vias principais terão seção transversal mínima de 20m (vinte metros).
§ 3º
As vias locais poderão terminar em balão de retorno, com diâmetro mínimo igual a 18m (dezoito metros), e ter sua seção transversal reduzida até o mínimo de 12m (doze metros), em condições especiais, conforme parecer do órgão competente da Prefeitura do Município.
§ 4º
As vias de pedestres deverão receber tratamento paisagístico (calçadas, arborizações, etc.) de acordo com o projeto específico ou critérios do órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 13.
A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 15% (quinze por cento) e a declividade mínima de 0,5% ( a meio por cento).
Parágrafo único
As condições que deverão ser adotadas para as ruas ou trechos de ruas com diferença de nível que obriguem rampas superiores a 10% (dez por cento) serão determinadas pelo órgão competente.
Art. 14.
Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, será obrigatório a reserva de uma faixa “ non edificadi “ de 15m (quinze metros) de cada lado do mínimo.
Art. 15.
Na área urbana as quadras normais não poderão ter cumprimento ou largura, superior a 200m (duzentos metros) ou inferior a 60m (sessenta metros).
Parágrafo único
Nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores de 15.000m (quinze mil metros), o cumprimento ou a largura não poderão ser superior a 400m (quatrocentos metros) ou inferior a 150m (cento e cinquenta metros).
Art. 16.
Para implantação de programas públicos de caráter social, o Poder Executivo Municipal, por decreto, poderá reduzir a área da data até 200m² (duzentos metros quadrados), na ZR, respeitando-se as demais disposições aplicáveis ás citadas zonas.
Art. 17.
As dimensões mínimas das datas, sem uso, taxas de aproveitamento e de ocupação serão reguladas pela lei de Zoneamento, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de parcelamento do uso do solo.
Parágrafo único
A testada mínima das datas de esquina, deverá ser acrescida da diferença entre os recuos mínimos frontais e laterais estabelecidas para a zona.
Art. 18.
A responsabilidade por diferença constatada de área existente nos lotes, em desacordo com a planta aprovada, será exclusiva do loteador.
Art. 19.
Mediante lei própria, a Prefeitura fará a nomenclatura dos logradouros públicos e afixará as placas de indicação em lugar conveniente.
Parágrafo único
Não será dado, a qualquer logradouro público nome de pessoas vivas ou de organizações ou associações, bem como não será permitida denominação assemelhada a de outros arruamentos ou loteamentos já existentes.
Art. 20.
Os loteamentos deverão conter no mínimo, as obras e serviços especificados no Art.º 32 da presente lei.
Art. 21.
Em nenhum caso os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento das águas nas respectivas bacias hidrográficas. As obras para drenagem superficial deverão ser executadas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
Art. 22.
Os cursos da água nos poderão ser aterrados ou tubulados sem prévia anuência do Poder Publico Municipal e das autoridades estaduais competentes.
Parágrafo único
Quando se tratar de córregos cuja retificação seja planejada pela Prefeitura, a faixa córregos cuja retificação seja planejada pela Prefeitura, a faixa longitudinal obedecerá ao traçado adotado o plano de retificação.
Art. 23.
A Prefeitura poderá baixar por decreto especificações para a execução dos serviços exigidos por esta Lei.
Art. 24.
Em qualquer caso de desmembramento de terrenos o interessado deverá querer a aprovação do projeto pela Prefeitura, mediante a apresentação da expeditiva planta de que faz parte a data ou datas a serem desmembradas, a planta do imóvel a ser desmembradas, a planta do loteamento próximos, o tipo de uso predominante no local e a divisão de datas pretendida na área, e o título de propriedade.
Art. 25.
A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só poderá ser permitida quando:
I –
As datas desmembradas tiverem as dimensões mínimas previstas em lei para a zona;
II –
A parte restante, ainda edificado, compreender uma porção que possa construir lote independente, observadas as dimensões mínimas previstas em Lei;
III –
As partes resultantes deverão necessário ter frente ao sistema viário oficial, ressaltando-se os casos de desmembramento com fins de unificação a áreas contíguas.
Art. 26.
Aplica-se ao processo de aprovação do projeto de desmembramento, no que couber, em especial, o disposto quanto á aprovação do projeto de arruamento e loteamento.
Art. 27.
A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida á Prefeitura, preliminares para expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:
I –
Planta de situação do terreno devidamente amarrado a marcos planialtimétricos existentes na escala de 1:10.000, assinalando as áreas limítrofes que já estejam arruadas;
II –
Planta do imóvel em escala 1:100, assinada pelo interessado ou seu representante legal e por profissional no CREA e contendo:
a)
As divisas da gleba a ser loteada com indicação dos proprietários confrontantes da área e demais elementos de descrição e caracterização;
b)
Curvas de nível com equidistância mínima de metro em metro;
c)
A localização dos cursos de água, bosques, monumentos naturais ou artificiais e vegetação de porte;
d)
Construções existentes com a indicação de seus usos, destacando-se de valor histórico e cultural;
e)
A indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários e serviços públicos existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser parcelada;
f)
O tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
g)
As características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas e linhas de alta tensão;
h)
Outras indicações que possam interessar.
III –
Certidão do Registro de Imóveis que prove o domínio do interessado sobre o imóvel;
IV –
Declaração dos concessionários de serviços públicos de saneamento básico e energia elétrica, quando a viabilidade de atendimento a gleba a ser parcelada.
§ 1º
Quando o interessado for proprietário de área superior a fixada por esta Lei, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.
§ 2º
Sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura, poderá exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas de área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo.
§ 3º
As plantas deverão ser juntadas em três vias, obedecidas as normas legais.
§ 4º
Nos projetos de parcelamento de solo que interfiram ou que tenham ligação com órgãos Federais ou Estaduais, deverá ser solicitado parecer dos órgãos responsáveis pelos mesmos.
Art. 28.
A prefeitura indicará nas plantas apresentas, as seguintes diretrizes:
I –
As ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõe o sistema viário do Município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II –
O traçado básico do sistema viário municipal;
III –
A localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV –
As faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas de domínio das rodovias e dutos;
V –
A zona ou zonas de uso predominante da área com indicação dos usos compatíveis;
VI –
A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado, os quais serão no mínimo, os já existentes nas áreas limítrofes;
VII –
Tipo de pavimento das vias do loteamento.
§ 1º
O prazo Maximo para estude e fornecimento das diretrizes será de 30 (trinta) dias, neles não se computando o despendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.
§ 2º
As diretrizes vigorarão pelo prazo Maximo de 01 (um) ano, após o que poderão ser alteradas se assim o exigirem novas circunstancias de ordem urbanística ou interesse público.
Art. 29.
Obtida a definição municipal, referente as diretrizes urbanísticas, o interessado, a seu critério, poderá submeter um estudo de viabilidade urbanística do loteamento á apreciação do Poder Executivo Municipal, através de requerimento firmado pelo proprietário do imóvel ou seu procurador e pelo profissional responsável.
Art. 30.
Atendendo as indicações do Artigo 27, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizara o projeto definitivo, juntando os seguintes documentos, para efeitos da aprovação do projeto:
I –
requerimento a Prefeitura Municipal, acompanhado de comprovante de pagamento de taxa de expediente;
II –
cópia da planta de diretrizes;
III –
certidão atualizada do registro de imóveis que prove o domínio do interessado sobre o imóvel e histórico dos títulos de propriedades ou domínio útil do imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos.
IV –
certidões negativas de tributos municipais, provando não estar o terreno onerado com tributos;
V –
cópia da anotação de responsabilidade técnica do CREA, relativa ao projeto do loteamento;
VI –
caderneta de campo e cópia autêntica do levantamento topográfico efetuado e respectivo cálculo analítico;
VII –
caderneta de campo e cópia autêntica do nivelamento dos eixos dados logradouros, feito de 20,00m (vinte metros) e em 20,00 (vinte metros), com referência á RN fornecida pela Prefeitura acompanhado de croquis de localização dos RNs do loteamento de origem.
VIII –
Memorial descritivo, do terreno a arruar em 06 (seis) vias mencionando a sua denominação, a área total do terreno, as áreas das vias públicas, dos espaços livres e as destinadas a implantação dos equipamentos urbanos e comunitários e remanescentes, os limites, situações e confrontações, além das demais características que interessem;
IX –
Planta do imóvel na escala 1: 1000, contendo:
a)
Orientação magnética e verdadeira, além dos RNS implantados no local;
b)
relevo do solo por meio de curvas de nível, de altitudes equidistantes de 01 (um) metro:
c)
cursos de água, áreas alagadiças, mananciais, sistemas de escoamento de águas pluviais e das servidas;
d)
largura das vias publicas;
e)
Marco de alinhamento das vias públicas;
f)
Bosques e construções existentes;
g)
Áreas destinadas a implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
h)
Espaços vazios devidamente cotados;
i)
Comprimento das quadras;
j)
Zoneamento, uso e utilização das áreas;
k)
Quadro estatístico contendo área do terreno, áreas de vias públicas, dos espaços livres, as destinadas a equipamentos comunitários e a remanescente loteável;
l)
Rede de distribuição de iluminação pública a domiciliar;
m)
Oleodutos, linhas de alta tensão, etc.;
n)
Outras indicações que interessem.
X –
Projeto de loteamento em escala 1:100 contendo, inclusive:
a)
Numeração das quadras, lotes e ruas;
b)
Dimensões dos lotes e respectivas áreas;
XI –
perfis longitudinais da topografia do terreno, tirados na linha dos eixos de cada via pública do plano, referidos na mesma RN em três vias, sendo uma de papel vegetal milimetrado, nas escalas de 1:100 na vertical;
XII –
projeto de terraplanagem nos locais e da forma solicitada pela Prefeitura Municipal;
XIII –
seção transversal tipo do pavimento das vias, contendo pistas, canteiros e passeios;
XIV –
projeto, em três vias, da rede de escoamento das águas pluviais e superficiais, canalização em galerias ou canal aberto, com indicação das obras de arte indicação das obras de arte (muros de arrimo, pontilhões, etc.) quando exigidas e necessárias á conservação dos novos logradouros;
XV –
projeto em três vias da rede de distribuição de iluminação pública e particular;
XVI –
Projeto em três vias da rede de abastecimento de água;
XVII –
indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir quanto a infraestrutura e equipamentos urbanos;
§ 1º
Para os terrenos de maior dimensão, a planta a que se refere o inciso IX será dividida em pranchas que não excedam de um metro, devendo, neste caso, ser apresentada uma planta de conjunto em escala reduzida, ou a critério do órgão competente da Prefeitura Municipal reduzir sua escala para 1:2.000.
§ 2º
As pranchas referentes aos itens IX e X do projeto deverão ser apresentadas no mínimo em três vias, sendo uma via em papel tipo vegetal obedecidas as formalidades legais.
§ 3º
Todas as peças serão assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, mencionado seu título profissional e seu registro no CREA desta região.
§ 4º
Os projetos de loteamento ou desmembramento deverão conter a anuência prévia dos órgãos competentes, municipais, estaduais ou federais.
Art. 31.
Organizado o projeto, de acordo com as exigências desta lei, o interessado encaminhará três vias para o órgão competente.
Parágrafo único
Se necessário a Prefeitura e demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, condicionarão respectivamente a Anuência Prévia e a aprovação á manifestação de outros órgãos federais ou estaduais, caso esta em que o interessado providenciará a remessa dos documentos.
Art. 32.
Satisfeitas as exigências do artigo interior, o interessado juntará no processo o cronograma físico, com o prazo máximo de 60 dias para a execução das obras necessárias a implantação do loteamento e que são, no mínimo:
I –
Locação das ruas e quadras:
II –
Terraplanagem e pavimentação de todas as ruas do loteamento, de acordo com o tipo de pavimento exigido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, e que será no mínimo em revestimento primário;
III –
Executar as obras de consolidação e arrimo para a boa conservação dessas ruas, bueiros e pontilhões necessários, sempre que as obras mencionadas forem consideradas indispensáveis á vista das condições viárias e sanitárias do terreno e arruar;
IV –
executar as galerias de águas pluviais nos locais que se faca necessário, conforme projeto aprovado;
V –
Executar a rede de energia elétrica;
VI –
Executar a rede de iluminação publica;
VII –
Executar a rede de abastecimento de água.
§ 1º
Considera-se revestimento primário para efeito do item II deste artigo, aquele formado por uma camada de material compacto, resultante da decomposição ou britagem de rocha, dentro de faixas granulométricas que permitam a sua estabilidade sobre a ação de um veículo, mesmo em estado de umidade máxima, na espessura mínima de 10 cm.
§ 2º
As obras de que cogita o presente artigo e seus itens deverão ser previamente aprovadas e terem sua execução fiscalizada pelos Órgãos Municipais competentes.
Art. 33.
Os marcos delimitadores de quadras serão de pedra ou de concreto, com seção de 15 x 15 centímetros e comprimento mínimo de 60 cm e dos lotes em madeira de lei com secção de 5x5 centímetros e comprimento mínimo de 40 cm.
Art. 34.
A execução das obras, a que se refere o artº 32. deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos, uma das seguintes modalidades:
I –
garantia hipotecária;
II –
caução em dinheiro de títulos da divida publica;
III –
fiança bancária;
IV –
seguro garantia.
Parágrafo único
A garantia, referida neste artigo, terá o valor equivalente ao custo orçamentário das obras, aceito pelos órgãos técnicos municipais.
Art. 35.
Na hipótese em que for adotada a modalidade de garantia hipotecária, deverá ser destinado no mínimo 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento para este fim, observado o seguinte:
I –
Nas cópias das plantas do projeto de loteamento, a Prefeitura de acordo com o interessado, relativamente ás parcelas da gleba a serem dadas em garantia hipotecária ao município, fará a sua localização, segundo o sistema viário, os quarteirões e dos lotes projetados;
II –
A Prefeitura fornecerá ao interessado para efeito de registro juntamente com a escritura pública de constituição de garantia hipotecária, cópia autêntica da planta do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente delimitada e caracterizada.
Parágrafo único
Findo o prazo estabelecido, caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, o Poder Executivo Municipal poderá executá-las, promovendo a ação competente para adjudicar ao seu patrimônio a área caucionada, que se constituirá em bem dominial do Município.
Art. 36.
Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o Poder Executivo Municipal, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área caucionada, mediante expedição de auto de vistoria.
Art. 37.
Uma vez aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Prefeitura baixará Decreto de Aprovação, no qual deverão constar as condições em que o loteamento é autorizado, as obras a serem realizadas, o prazo para execução, bem como as áreas cedidas ao domínio público por força do Art.º8º.
Art. 38.
Os projetos do loteamento poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Quando houver modificação do plano, o projeto será examinado, ou na parte alterada, observando todas as disposições desta lei e demais normas aplicáveis a matéria, em especial o disposto no item I do Art.º28, baixando-se novo Decreto de Aprovação.
Art. 39.
Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar em relação ás medidas dos loteamentos aprovados.
Art. 40.
A Prefeitura poderá deixar de aprovar projetos de loteamentos, ainda que seja apenas para impedir o excessivo número de lotes e consequente aumento de investimentos em obras de infraestrutura e custeio dos serviços. Poderá, também, fixar o número máximo de lotes em que a área poderá ser subdivididas.
Art. 41.
O prazo máximo para a aprovação do projeto de loteamento é de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua apresentação no Protocolo Geral, não se computando ai o prazo que o interessado levar para atender qualquer solicitação da Prefeitura, o prazo despendido para solicitar o parecer junto aos órgãos Estaduais ou Federais, com relação a Anuência Prévia ou por motivo de força maior devidamente justificado no próprio processo.
Parágrafo único
O não comparecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, por parte do interessado, após a expedição das notificações feitas pela Prefeitura, determinará o arquivamento do processo, por abandono.
Art. 42.
Fica sujeito á multa correspondentes a 30 (trinta) vezes o salário de referência municipal todo aquele, que a partir da data da publicação da presente Lei, efetuar arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno neste Município sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e, em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único
O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais.
Art. 43.
A Prefeitura só expedirá alvará para contribuir, demolir, reconstruir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos aprovados, cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 44.
Nenhum benefício do Poder Público Municipal será estendido a terrenos arruados ou loteamentos sem a prévia aprovação do mesmo, mormente os que concernem a revestimento, pavimentação ou melhorias das vias públicas, canalização de rios, córregos ou valete amentos, limpeza urbana, serviços de coleta de lixo, de iluminação, serviços de transporte coletivos, emplacamentos de logradouro ou numeração predial.
Art. 45.
Não serão considerados loteamentos, mas desmembramentos as divisões de terrenos feitos em inventários, decorrentes de herança, doação, ou efetuando para extinção de comunhão de bens, desde que os lotes daí resultantes, sejam frente para logradouros públicos, já existentes, e não se abram novas ruas ou praças, nem prolongue as atuais.
Art. 46.
A aprovação do plano de arruamentos e do loteamento e desmembramento, não implica em nenhuma responsabilidade por parte do Poder Municipal, quanto as eventuais divergências referentes a dimensões de quadras ou lotes, quanto a direito de terceiros em ralação á área arruada ou loteada, nem para quaisquer indenizações decorrentes do traçado de ruas que não obedecerem os arruamentos de plantas limítrofes mais atingidas ou as disposições legais aplicáveis.
Art. 47.
Os loteamentos ou desmembrados de terrenos, inscritos no Registro de Imóveis, sem a aprovação do Município em época anterior á presente Lei, cujos lotes já tenham alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados pelo órgão competente o qual verificará se os mesmos possuem condições mínimas para serem aprovados, principalmente no que concerne á situação e localização das vias públicas e dimensões de lotes.
§ 1º
Após essa verificação o órgão competente, encaminhará expediente ao Prefeito, propondo a aprovação ou não de loteamento ou desmembramento, que ficará condicionada ao pagamento da multa prevista no Art.º42., desta Lei, á cessão de áreas públicas.
§ 2º
Na impossibilidade da cessão total de áreas públicas, o Poder Executivo Municipal poderá aceitar o saldo da área em outro local.
§ 3º
No Decreto deverá constar as condições e justificativas que levem a Prefeitura a aprovar esses loteamentos e desmembramentos.
§ 4º
Caso o órgão competente constate que o lote ou desmembramento de terrenos não possua condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito, solicitando a anulação do mesmo no Registro de Imóveis.
Art. 48.
Não serão aprovados parcelamentos do solo, quando a planta de arruamento, loteamento ou desmembramento de terreno acusar área diversa da área constante da prova de domínio, devendo o interessado regulariza-las.
Art. 49.
Os proprietários de loteamentos já existentes e não aprovados deverão comparecer na sede da Prefeitura, afim de regulariza-los, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no Art.º42. e nas demais cominações legais.
Art. 50.
Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"