Lei nº 508, de 08 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

508

2009

8 de Dezembro de 2009

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANIDADE AGROPECUÁRIA - CSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria o Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária - Csa e dá Outras Providências
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito em Exercício, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária - CSA, entidade com composição interinstitucional de caráter operativo e deliberativo, que deve operar como a unidade funcional das questões de sanidade animal, vegetal, sua relação com o meio ambiente e também com a segurança alimentar.
        § 1º 
        O Conselho criado por esta Lei contará com recursos humanos e materiais para o desenvolvimento de suas atribuições, a cargo do Município;
          § 2º 
          O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução;
            § 3º 
            As funções dos integrantes do Conselho não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse público.
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária – CSA tem por finalidade prestar apoio ao sistema de Defesa Agropecuária do Estado, através da organização e congregação dos segmentos interessados do município, efetuando a coordenação das ações destinadas a melhorar e preservar o padrão elevado de sanidade da agricultura e da pecuária e seus produtos derivados na sua região de abrangência, observando as recomendações emanadas do Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária - CONESA e do Fundo de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - FUNDEPEC, atuando em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela legislação Federal e Estadual e com os acordos internacionais firmados pelo Brasil.
                Art. 3º. 
                O Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária – CSA tem como Objetivos:
                  I – 
                  Agir para promover a saúde pública através do contínuo melhoramento da condição sanitária dos rebanhos e da produção agrícola e florestal;
                    II – 
                    Apoiar os serviços de defesa sanitária vegetal e animal na erradicação e controle de doenças contagiosas para o homem, animais e vegetais e desenvolver lutas coletivas contra doenças que lhes dificultem a comercialização e que provocam perdas econômicas para o produtor e para toda a sociedade;
                      III – 
                      Conhecer as atividades de risco para a saúde pública, que tenham como origem o comércio e o consumo de produtos agropecuários e trabalhar para a eliminação dos mesmos;
                        IV – 
                        Propor e contribuir na execução do planejamento estratégico da Defesa Agropecuária local e/ou regional além de motivar a sua constante revisão e atualização, objetivando a busca permanente de qualidade e da competitividade da agropecuária local e regional;
                          V – 
                          Participar e comprometer-se com a efetiva execução das ações e medidas de defesa, inspeção e vigilância sanitária no âmbito de sua área;
                            VI – 
                            Acompanhar a execução das atividades de Defesa e Vigilância Agropecuária e efetuar a avaliação e o controle das ações programadas;
                              VII – 
                              Relacionar-se com o CONESA, FUNDEPEC e demais CSA´s visando obter o melhor resultado possível para as ações de sanidade em todo Estado do Paraná;
                                VIII – 
                                Discutir e propor normas de Defesa Sanitária sempre que necessário no âmbito de sua região de abrangência, respeitando a legislação vigente;
                                  IX – 
                                  Prestar contas de suas atividades de Defesa Agropecuária à sociedade em geral e às entidades representadas neste conselho em particular;
                                    X – 
                                    Acompanhar a execução das políticas públicas de sanidade animal e vegetal e de segurança alimentar que interfiram no agronegócio.
                                      Art. 4º. 
                                      O Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária – CSA será composto de um titular e um suplente das entidades públicas tanto dos âmbitos municipal, estadual e federal que tenham estrutura administrativa no(s) município(s) tais como: SEAB, MAPA, EMATER, Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente, Vigilância Sanitária, IAPAR, Instituições públicas de ensino em ciências agrárias, que tenham por sua natureza vínculo técnico, comercial ou institucional com o agronegócio.
                                        Parágrafo único  
                                        As entidades privadas também terão um representante titular e um suplente, onde devem fazer parte preferencialmente aquelas ligadas direta ou indiretamente ao agronegócio tais como: sindicato patronal e de trabalhadores rurais, associações de produtores, sociedades rurais, cooperativas, casas agropecuárias, entidades de classe (delegacias e/ou núcleos) profissional, instituições particulares de ensino em ciências agrárias, agroindústrias, empresas de comercialização e de transporte de animais e de produtos agropecuários, defesa ambiental, produção e comercialização de medicamentos veterinários, vacinas e rações, associações comerciais e agroindústrias.
                                          Art. 5º. 
                                          A Diretoria do Conselho Municipal de Sanidade Animal deverá ser composta de:
                                            I – 
                                            Presidente - representante da iniciativa privada;
                                              II – 
                                              Diretor Executivo - representante da iniciativa privada;
                                                III – 
                                                Diretor Técnico de Sanidade Animal - representante local da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - DEFIS ou EMATER;
                                                  IV – 
                                                  Diretor Técnico de Sanidade Vegetal - representante local da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - DEFIS ou EMATER;
                                                    V – 
                                                    Diretor (es) de Mobilização - Secretário Municipal de Agricultura.
                                                      Art. 6º. 
                                                      São atribuições do Conselho Municipal de Sanidade Agropecuária:
                                                        I – 
                                                        Liderar e colaborar na execução de todas as atividades ligadas a Defesa Sanitária no seu âmbito de atuação;
                                                          II – 
                                                          Efetuar o planejamento estratégico da atividade, para sua atuação e auxiliar o equivalente no nível estadual;
                                                            III – 
                                                            Formular o plano anual de trabalho, contendo explicitamente as ações a serem desenvolvidas, os executores dessas ações, as metas a serem atingidas e a forma de controle e avaliação da execução das atividades constantes do Plano;
                                                              IV – 
                                                              Acompanhar o cumprimento das normas de sanidade;
                                                                V – 
                                                                Propor ao Conselho Estadual de Sanidade Agropecuária (CONESA) através de suas Câmaras Técnicas, a alteração de Decretos Leis atinentes à Defesa Agropecuária ou que afetem a execução de medidas sanitárias;
                                                                  VI – 
                                                                  Efetuar a avaliação e o controle das ações programadas no plano anual de trabalho, tomando as medidas necessárias para garantir a consecução dos objetivos e metas programadas;
                                                                    VII – 
                                                                    Propor programa(s) de conscientização dos participantes do sistema estadual de defesa agropecuária, objetivando atingir o máximo de compromisso de cada uma das entidades que compõem o Sistema;
                                                                      VIII – 
                                                                      Propor programa(s) de educação sanitária, treinamento de mão de obra, gerenciamento em administração rural, objetivando o preparo da sociedade em geral;
                                                                        IX – 
                                                                        Analisar e discutir as prioridades de trabalho na área de Defesa Agropecuária para sua área de atuação;
                                                                          X – 
                                                                          Solicitar a realização de pesquisas e estudos sobre sanidade, qualidade e aspectos econômicos e sociais de produção agropecuária, articulando a definição do órgão executor e do seu financiamento.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Serão metas permanentes a serem cumpridas pelo conselho:
                                                                              I – 
                                                                              Possuir um diagnóstico atualizado anualmente das condições sanitárias dos rebanhos e cultura da região de abrangências;
                                                                                II – 
                                                                                Prevenir, reduzir, controlar e erradicar, efetivamente todas as doenças, e respectivas situações de risco, de interesse para a saúde pública (zoonoses e toxiinfecções alimentares) e para a economia das cadeias agro-industriais, na área de abrangência do município;
                                                                                  III – 
                                                                                  Maximizar o uso dos recursos e da potencialidade dos órgãos públicos e privados do Estado do Paraná, para as atividades de Defesa Agropecuária;
                                                                                    IV – 
                                                                                    Contribuir na eliminação dos obstáculos públicos e privados que compõem o "custo Brasil", "o custo Paraná" e o "custo Municipal";
                                                                                      V – 
                                                                                      Contribuir para aumentar o rendimento dos criadores e reduzir custo das ações sanitárias, através da racionalização e da otimização dos recursos disponíveis tanto público como privados;
                                                                                        VI – 
                                                                                        Identificar e orientar os atores das cadeias produtivas ligadas ao agronegócio na conquista dos "nichos de oportunidade" do mercado interno ou externo;
                                                                                          VII – 
                                                                                          Conhecer a atuação dos demais Conselhos Municipais do Estado, integrando as ações sempre que houver conveniência de atuação conjunta.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            O Conselho Municipal de Sanidade sob a liderança da Diretoria elaborará um Cronograma de atividades como forma de acompanhar e avaliar os avanços alcançados ano a ano e emitirá anualmente Relatório Anual de Atividades, o qual deverá ser publicado no primeiro trimestre de cada ano, relativo ao ano anterior que após a aprovação do Presidente, deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo do CONESA e do FUNDEPEC e às entidades representadas no conselho e a outras entidades que o plenário julgue necessário encaminhar, como câmaras técnicas do CONESA, comissões técnicas da FAEP.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              O Conselho instituído por esta Lei reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida no respectivo Regimento Interno, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito à voz.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O Prefeito Municipal de Ângulo, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, instalará e implementará o Conselho Municipal de Sanidade, fazendo as nomeações dos conselheiros nos termos desta Lei.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      O Executivo Municipal designará, por Decreto, em caráter pro tempore, o Presidente e o Vice-Presidente dentre os Conselheiros nomeados, até que seja aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Sanidade.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        O Conselho Municipal de Sanidade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua instalação, para elaborar seu Regimento Interno e submete-lo à aprovação do Executivo Municipal.
                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                            Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 08 de Dezembro de 2009.




                                                                                                            Moisés Gomes da Silva
                                                                                                            Prefeito em Exercício

                                                                                                              "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"