Lei nº 637, de 17 de outubro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

637

2012

17 de Outubro de 2012

CRIA A FEANG - FEIRA DO PRODUTOR DE ÂNGULO, REGULAMENTA O SEU FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.400, de 25 de outubro de 2022
Cria a FEANG – Feira do Produtor de Ângulo, regulamenta o seu funcionamento e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. 
    A FEANG – Feira do Produtor de Ângulo destina-se à venda, exclusivamente a varejo, diretamente do produtor ao consumidor final, de produtos hortifrutigrangeiros, conservas, pescados, produtos derivados do leite, produtos de industrialização caseira, pequenos animais vivos e artesanato. A venda de carne fresca e seus derivados, deverão ter, obrigatoriamente, a autorização da Vigilância Sanitária Municipal e Secretaria Municipal de Saúde.
      § 1º 
      Entende-se por produtos hortifrutigrangeiros as hortaliças, frutas, grãos, ovos, mel, flores, mudas de flores e mudas de frutas, desde que cadastradas e regulamentadas pelos órgãos estaduais afins;
        § 2º 
        Entende-se por pescado, peixe fresco ou congelado;
          § 3º 
          Entende-se por produtos derivados do leite, o queijo, manteiga e requeijão;
            § 4º 
            Entende-se por conservas, os doces caseiros e conservas em geral;
              § 5º 
              Entendem-se por produtos de industrialização caseira, aquele fabricados ou transformados pelo produtor, utilizando, como matéria-prima principal, produtos produzidos em sua propriedade e/ou eventualmente de terceiros;
                § 6º 
                Entende-se por artesanato o produto comprovadamente confeccionado pelo artesão/produtor, sem utilização de processo industrial;
                  § 7º 
                  Entende-se por pequenos animais, aves, suínos, caprinos, ovinos e coelhos, desde que apresentados dentro das normas de segurança e higiene;
                    § 8º 
                    Todos os produtos transformados, fabricados ou industrializados pelo produtor deverão estar de acordo com as normas e regulamentos sanitários próprios.
                      Art. 2º. 
                      O local para a realização da FEANG, a quantidade de dias por semana, bem como os horários de funcionamento, deverão ser objeto de regulamentação, por meio de Decreto do Executivo Municipal, em concordância com a Comissão Organizadora.
                        Art. 3º. 
                        Os feirantes deverão estar no recinto da FEANG com no mínimo 30 (trinta) minutos antes do início da comercialização.
                          Parágrafo único 
                          Deverão os feirantes, vestirem jaleco e/ou guarda-pó, assim como bonés e/ou toucas, quando do início da comercialização.
                            Art. 4º. 
                            O local de comercialização de cada feirante será previamente marcado e indicado pela Comissão.
                              § 1º 
                              Quando for constatada a falta do feirante na FEANG, por duas vezes consecutivas, sem aviso prévio, haverá a perda do direito do lugar escolhido.
                                § 2º 
                                Poderá o feirante que perder o lugar participar da FEANG em outro local até o vencimento da sua inscrição.
                                  Art. 5º. 
                                  Para uso das bancas, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
                                    I – 
                                    cada produtor terá o direito de usar apenas uma banca;
                                      II – 
                                      as bancas deverão ter no máximo o tamanho da barraca padrão (3m x 3m), as quais ficarão distanciadas ente si para permitir a passagem do público;
                                        III – 
                                        as bancas deverão esta limpas, bem conservadas, com bom aspecto, pintadas com tinta a óleo de cor clara e possuir cobertura de cor clara.
                                          Art. 6º. 
                                          Não será permitido qualquer tipo de comercialização por vendedores ambulantes eventuais no município nos dias de feira, seja com bancas ou veículos, de produtos iguais ou semelhantes aos comercializados na FEANG.
                                            Art. 7º. 
                                            Para a manutenção da ordem e do bom funcionamento, a FEANG será dirigida permanentemente por uma Comissão Organizadora, ficando sujeita sempre à fiscalização da Prefeitura Municipal de Ângulo, por meio de seus agentes fiscais.
                                              § 1º 
                                              A Comissão Organizadora será constituída por:
                                                I – 
                                                Presidente;
                                                  II – 
                                                  Secretário;
                                                    III – 
                                                    Tesoureiro;
                                                      IV – 
                                                      05 (cinco) feirantes devidamente cadastrados e indicados pela maioria da classe;
                                                        V – 
                                                        01 (um) Técnico indicado pela EMATER/PR e Prefeitura Municipal.
                                                          § 2º 
                                                          O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro serão eleitos pelos feirantes devidamente cadastrados na FEANG, para um mandato de dois (02) anos, podendo haver reeleição para mais uma gestão de igual período nos respectivos cargos.
                                                            Art. 8º. 
                                                            A Comissão Organizadora será responsável pela definição de atividades a serem desenvolvidas para o alcance dos objetivos preconizados nesta lei, orientando os produtores e artesão em todos os aspectos, inclusive requerendo junto aos poderes públicos, medidas que venham de encontro aos anseios dos feirantes, definindo a forma de venda dos produtos a aplicando advertências, quando necessário.
                                                              Art. 9º. 
                                                              O Presidente da Comissão, orientado pela EMATER/PR, ficará responsável pela confecção das tabelas de preços, bem como de entrega-las oportunamente para o uso dos feirantes de hortifrutigrangeiros em todos os dias da FEANG.
                                                                Art. 10. 
                                                                Os produtores e artesãos interessados em comercializar na FEANG deverão provar a sua condição de produtor, declarando o endereço de produção e os tipos de produtos a serem comercializados;
                                                                  Art. 11. 
                                                                  A inscrição do feirante dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                                                    I – 
                                                                    Carteira de identidade e CPF;
                                                                      II – 
                                                                      prova da condição de produtor, por meio de registro no INCRA ou escritura pública de propriedade, contrato de arrendamento, de parceria ou outro congênere, exceto pra os artesãos;
                                                                        III – 
                                                                        declarar o endereço onde são produzidos os produtos.
                                                                          § 1º 
                                                                          Na ficha de inscrição deverão constar os tipos de produtos a serem comercializados na FEANG, quantidade e período de comercialização.
                                                                            § 2º 
                                                                            Os produtores e artesãos integrantes e/ou participantes da FEANG ficam excluídos do recolhimento da taxa de licença, conforme art. 108, inciso IV, letra “C” do Código Tributário Municipal.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A inscrição será efetuada pelos técnicos da EMATER/PR, sendo que a autorização para a comercialização será dada pela Comissão Organizadora após a fiscalização competente.
                                                                                § 1º 
                                                                                A autorização terá validade de seis meses, podendo ser renovada sucessivamente.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  SE o produtor/artesão inscrito por um período de seis meses passar a produzir outros tipos de produtos que não foram relatados na ocasião de sua inscrição, deverá ser procedida a atualização do cadastro, acrescendo-se os novos produtos a serem vendidos após a verificação no local.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    Será fornecida pela Prefeitura Municipal de Ângulo, a cada produtor e artesão inscrito, uma Carteira de Identificação, documento único que lhe provará a condição de produtor/artesão no recinto da FEANG, dando-lhe direito a uma banca ou local de venda.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      A não apresentação do documento à fiscalização, acarretará o direito de impedir o produtor/artesão de comercializar na FEANG até que seja regularizada a situação.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        À Prefeitura Municipal de Ângulo competirá a expedição, nos termos legais, da competente autorização para o funcionamento da FEANG.
                                                                                          Art. 15. 
                                                                                          Caberá, também, à Prefeitura Municipal:
                                                                                            I – 
                                                                                            proceder ao recolhimento dos resíduos oriundos da FEANG;
                                                                                              II – 
                                                                                              viabilizar o fornecimento de energia elétrica a ser utilizada nas barracas.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Os feirantes deverão acondicionar em sacos plásticos e/ou latões com tampas os resíduos produzidos em suas barracas, depositando esse material em local previamente determinado ao final de cada comercialização.
                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                  A manutenção da ordem e disciplina, assim como a segurança da FEANG estarão a cargo dos órgãos competentes do Município, com o auxílio dos membros da Comissão Organizadora.
                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                    Ao produtor caberá a obrigatoriedade de colocar, em cartazes explícitos, os preços indicativos das mercadorias.
                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                      Será expressamente proibido ao produtor/artesão:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        reservar e embalar mercadorias, mantendo-as em exposição, mesmo que previamente vendidas;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          revender gêneros de consumo que tenham sido adquiridos em feiras livres, estabelecimentos comerciais ou outros;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            atrair diretamente os fregueses quando estiverem em bancas vizinhas.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              As mercadorias de outros produtores do Município será permitida aos feirantes cadastrados.
                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                Não será permitido aos produtores e/ou artesãos, abandonarem mercadorias no recinto da FEANG, devendo haver o necessário recolhimento de toda a sobra que porventura não for vendida, depositando-se os detritos ou restos de produtos em recipientes adequados, mantendo limpo o local de comercialização.
                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                  Far-se-á obrigatória a presença do produtor e/ou artesão na FEANG para a venda de seus produtos, não se admitindo a participação de pessoas estranhas auxiliando na venda.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    Poderá a venda, em casos excepcionais, ser feita por alguém da família ou empregado da propriedade.
                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                      Toda pessoa que for encontrada negociando na área da FEANG, sem a necessária inscrição e autorização, será intimada pela comissão a retira-se do local.
                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                        A matrícula ou autorização poderá ser cassada pela comissão quando constatada a prática das seguintes infrações:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          venda de mercadorias deterioradas, de procedência clandestina ou adquiridas para revenda;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            cobrança de preços superiores aos fixados em tabelas ou cartazes expostos ao público, determinados pela Comissão da FEANG;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              fraude nos preços, medidas ou pesos;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                comportamento que atente contra a integridade física ou moral de terceiros;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  transgressão de natureza grave das disposições fixadas nesta lei.
                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                    No caso do não cumprimento desta lei, o produtor/artesão será advertido uma vez, e, em caso de reincidência, será cassada a sua Carteira de Autorização para comercialização na FEANG.
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      O produtor que tiver cassada a sua autorização ficará proibido de participar da FEANG durante um ano, a partir da data do recolhimento de sua Carteira de Autorização.
                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                        Na disciplina interna da FEANG ter-se em vista :
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          a manutenção da ordem e do asseio;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            a proteção dos produtores e consumidores quanto às manobras prejudiciais a seus interesses.
                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                              Será facultado e recomendado ao público comunicar às pessoas encarregadas da fiscalização da FEANG todo e qualquer abuso ou infração porventura cometido pelos feirantes afim de que sejam tomadas as providências cabíveis, imediatamente.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                À Comissão da FEANG caberá o julgamento dos casos de não cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                  Aos membros da comissão será facultada a verificação de irregularidades e poderes para julgá-los de imediato e advertir por escrito, se merecer urgência a sua execução.
                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                    À Comissão da FEANG observadas as disposições legais, caberá a tomada de decisões, para a solução de casos que ocorram e não estejam explícitos nesta lei.
                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                      No funcionamento da FEANG, o feirante terá, ainda, que observar o seguinte:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        quando a venda for realizada com produtos já embalados, deverão constar nas embalagens os seus respectivos pesos;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          para a venda de produtos industrializados na propriedade, deverá o feirante providenciar banca em separado para não vendê-los junto com outros produtos, devendo forrá-la com pano limpo e de cor clara.
                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                            É obrigatória a presença do feirante na reunião que será realizada mensalmente em data pré-estabelecida pela comissão organizadora.
                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                Ficam revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                                                                                  Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 17 de Outubro de 2012.



                                                                                                                                                                  PEDRO VICENTIN
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"