Lei nº 675, de 28 de maio de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

675

2013

28 de Maio de 2013

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E AOS AGENTES POLÍTICOS E PÚBLICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.203, de 11 de dezembro de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 1.202, de 17 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.203, de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a concessão de diárias aos servidores públicos e aos agentes políticos e públicos e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Ângulo, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídas diárias, no âmbito do Poder Executivo Municipal:
        I – 
        aos agentes políticos e aos agentes públicos a serviço do município, em caráter eventual e transitório, quando em missão de representação do município, no exercício de atividades ligadas diretamente à esfera de suas atuações ou para participação em conferências, seminários, palestras, cursos e eventos de interesse do município ou voltados para o exercício do múnus público.
          II – 
          aos servidores públicos, em caráter eventual e transitórios, quando a serviço ou para participação em conferências, seminários e palestras de interesse do município, como também em cursos de treinamento, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções, por designação de superior hierárquico.
            Art. 2º. 
            As diárias serão destinadas ao atendimento de despesas de alimentação e hospedagem.
              Art. 3º. 
              Para a concessão de diária, o interessado, em sendo o caso, deverá formular pedido específico ao superior hierárquico competente, anterior ao afastamento contendo:
                I – 
                nome, cargo ou função do requerente;
                  II – 
                  descrição objetiva do serviço a ser executado;
                    III – 
                    indicação do local ou locais da realização do serviço;
                      IV – 
                      identificação e programação do evento, seminário, curso ou equivalente;
                        V – 
                        período provável do afastamento;
                          VI – 
                          quantidade de diárias.
                            § 1º 
                            O ato de concessão das diárias conterá o nome do servidor, o objeto da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago, indicando ainda o número do empenho da despesa.
                              § 2º 
                              Caberá ao superior hierárquico, ainda, glosar as despesas irregulares.
                                Art. 4º. 
                                O valor da diária será pago integralmente por dia de afastamento da sede do município ou pela metade, quando não houver necessidade do pernoite.
                                  Art. 5º. 
                                  Os valores das diárias fixados nesta lei seguirão aos seguintes critérios:

                                  1-    Para o Prefeito:

                                  Curitiba                                                                                            R$ 600,00

                                  Brasília e Capitais                                                                               R$ 900,00

                                  Locais com distância superior a 350 km                                            R$ 600,00

                                  Locais c/distância superior a 100 km e inferior a 350 km                   R$ 300,00

                                   

                                  1-    Para o Vice-Prefeito e os servidores públicos municipais:

                                  Curitiba                                                                                           R$ 300,00

                                  Brasília e Capitais                                                                            R$ 450,00

                                  Locais com distância superior a 350 km                                            R$ 300,00     

                                  Locais c/ distância superior a 100km e inferior a 350km                    R$ 100,00

                                   

                                    § 1º 
                                    Os valores das diárias instituídas por esta lei serão reajustadas por decreto do Executivo Municipal, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC anual.
                                      § 2º 
                                      O beneficiado com o recebimento da diária deverá elaborar relatório sucinto das atividades desenvolvidas em até três dias após o retorno ao município e entregá-lo no setor de contabilidade.
                                        § 3º 
                                        A inobservância dos prazos estabelecidos nesta lei implicará à Administração Pública, proceder com o desconto compulsório em folha de pagamento ou no contrato respectivo para restituição da importância indevida ao erário público municipal.
                                          Art. 6º. 
                                          As despesas com transporte e locomoção serão objeto do regime de adiantamento, desde que realizadas no interesse do serviço.
                                            Art. 7º. 
                                            O beneficiado com a diária que, por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente ao erário, no prazo de 24 horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou vencimentos.
                                              Art. 8º. 
                                              O processamento das despesas concernentes ás diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento e empenho prévio à conta da dotação orçamentária correspondente.
                                                Parágrafo único  
                                                Caso o setor de contabilidade não adote o empenho prévio da despesa, esta se processará por meio de emissão de ordem de pagamento acompanhada de declaração expressa do beneficiado de ter recebido o valor das diárias e ressarcimentos correspondentes.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de Ângulo, em 28 de Maio de 2013.



                                                    PEDRO VICENTIN
                                                    Prefeito Municipal

                                                      "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"