Lei nº 791, de 25 de novembro de 2014
Art. 1º.
Fica autorizada a alteração do Coeficiente de aproveitamento mínimo previsto na Lei Complementar nº 04/2006 (Plano Diretor Municipal) em seu artigo nº 49.
Parágrafo único
A alteração mencionada no artigo 1º desta lei dispõe sobre a redução do coeficiente de aproveitamento mínimo dos lotes urbanos vazios existentes, de 90% (noventa por cento) para 60% (sessenta por cento) para permitir a expansão da área urbana, por meio de novos loteamentos.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"