Resolução nº 1, de 12 de maio de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

1

2015

12 de Maio de 2015

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS VEREADORES E AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO MUNICIPAL E REVOGA A RESOLUÇÃO N. 005/2001.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 3, de 01 de setembro de 2019
Vigência a partir de 25 de Setembro de 2019.
Dada por Resolução nº 3, de 01 de setembro de 2019
Dispõe sobre indenizações de diária a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Ângulo.
    Art. 1º. 
    A concessão, pagamento e prestação de contas de indenizações de diárias a servidores e vereadores da Câmara Municipal de Ângulo obedecerão às disposições desta Resolução.
      Art. 2º. 
      A autorização da viagem e a concessão das diárias serão dadas após a formalização da proposta de forma clara e objetiva, com interesse público do Poder Legislativo, permitindo que a autoridade competente conheça a natureza e a finalidade do deslocamento.
        Art. 3º. 
        Ao vereador e/ou servidor da Câmara Municipal que receba autorização para se deslocar do Município, com o objetivo de serviço ou capacitação de interesse da administração do Poder Legislativo, será concedida indenização através de diárias, que se destinará a indenizar despesas com alimentação, transporte e estadia.
          Art. 4º. 
          O vereador ou servidor que necessite deslocar-se da sede do Município, nos termos do Art. 3º desta Resolução, deverá solicitar autorização por escrito ao Presidente da Câmara de Vereadores, justificando as razões da viagem e o tempo de sua duração, bem como a programação do evento com as datas, horários e o local de realização.
            § 1º 
            O Presidente da Câmara ao deferir o pedido anotará a quantidade de diárias, e determinará a expedição de Portaria autorizativa à viagem.
              § 2º 
              A concessão de diárias para treinamentos, cursos, eventos ou congêneres será precedida de avaliação da entidade promotora quanto à habilitação jurídica e fiscal.
                Art. 5º. 
                As diárias serão pagas de forma adiantada após a publicação da Portaria que autorizar a participação do vereador ou do servidor no evento.
                  Art. 6º. 
                  As diárias serão restituídas ao erário, quando por qualquer circunstância não se realizar o deslocamento ou quando recebidas em excesso, o detentor das diárias as restituirá no prazo de 72 horas a contar da data em que deveria ter viajado.
                    Art. 7º. 
                    Todas as diárias concedidas serão divulgadas no portal transparência da Câmara Municipal, no mínimo, com as seguintes informações:
                      Art. 8º. 
                      O pagamento de diárias deverá ser comprovado com os seguintes documentos:
                        I – 
                        Roteiro de viagem, que deverá consignar:
                          a) 
                          identificação do servidor ou vereador- nome, matrícula, cargo, função ou emprego;
                            b) 
                            Deslocamentos- data e hora de saída e de chegada à origem e local de destino;
                              c) 
                              notas fiscais/recibos/tickets que comprovem os gastos com alimentação, deslocamento e hospedagem, quando for o caso;
                                d) 
                                cartões de embarque, em caso de deslocamentos por via aérea.
                                  e) 
                                  descrição sucinta do objetivo da viagem;
                                    f) 
                                    número de diárias e cálculo do montante devido;
                                      g) 
                                      certificados/Diplomas/Atestados ou Atas de participações;
                                        Art. 9º. 
                                        A prestação de contas de diárias constante do Art. 8º desta Resolução, será protocolada, através do protocolo geral, no prazo de até 05 (cinco) dias a contar da data do retorno do beneficiário ao Município.
                                          Art. 10. 
                                          Fica vedada a antecipação de novas diárias ao vereador ou servidor que não tenha realizado a prestação de contas no prazo constante do Art. 9º desta Resolução.
                                            Art. 11. 
                                            O valor de indenização por diárias serão estipuladas no valor de R$300,34(trezentos reais virgula trinta e quatro centavos).
                                              § 1º 
                                              O valor da diária será reajustada através de Portaria da Mesa da Câmara Municipal, com base no INPC índice Nacional de Preços ao Consumidor ou outro índice que vier a substituí-lo.
                                                § 2º 
                                                O valor da diária será acrescido de 50%(cinqüenta por cento), quando a viagem for efetuada fora do Estado.
                                                  Art. 12. 
                                                  Na hipótese de participação do Vereador ou Servidor em seminários, cursos, simpósios ou congressos de cunho legislativo, as despesas com a inscrição será custeada pela Câmara de Vereadores, independente da concessão de diária.
                                                    Art. 13. 
                                                    Fica revogada em todo o seu teor, a Resolução n°. 005/2001 de 13 de dezembro de 2001.
                                                    Art. 14. 
                                                    Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                      Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 12 de maio de 2.015



                                                      ALEXANDRE DE SOUSA PROFETA
                                                      Presidente


                                                      YARA PRICILA DE OLIVEIRA
                                                      1º Secretária


                                                      JOSEMIR MARCOS MAESTÁ
                                                      Vice-Presidente

                                                        "Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"