Lei nº 682, de 04 de julho de 2013
Altera o(a)
Lei nº 342, de 31 de maio de 2005
Altera o(a)
Lei nº 622, de 29 de maio de 2012
Art. 1º.
O Artigo 2º da Lei Municipal nº 342/2005, de 31-05-2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O conselho Tutelar será um órgão permanente, autônomo, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direito da criança e do adolescente, e será composto de 5 (cinco) membros, para mandato de 4 (quatro) anos, permitindo uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 2º.
O Artigo 7.º da Lei Municipal nº 342/2005, de 31-05-2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º
O processo eleitoral será divulgado no Município mediante cartazes que serão afixados nas sedes e regiões administrativas, escolas, creches, unidades de saúde, igrejas, veículos de transporte escolar e nos demais locais públicos.
Art. 3º.
O Artigo 13º da Lei Municipal nº 342/2005, de 31-05-2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - ................................
Parágrafo único
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 4º.
O Artigo 20 da Lei Municipal nº 342/2005, de 31-05-2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
Os candidatos eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, tomando posse no dia 10 (dez) de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
Art. 5º.
O Artigo 32 da Lei Municipal nº 342/2005, de 31-05-2005 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32)- .....................................
Parágrafo único
O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 6º.
O artigo 27 da Lei Municipal n.º 622/2012 de 29-05-2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, bem como remuneração e formação continuada dos 05 (cinco) conselheiros em exercício, os quais perceberão mensalmente um subsídio mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º
Os valores previstos como salário serão corrigidos com base no índice anual do IGPM, na mesma data que ocorrer o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais estatutários.
§ 2º
Os conselheiros terão direito ao gozo de férias anuais regulares de 30 (trinta) dias, as quais serão remuneradas e acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, não podendo usufruí-las simultaneamente.
§ 4º
Aos conselheiros tutelares será assegurado:
a)
Para cada ano de regular exercício de suas funções, o recebimento de décima terceira remuneração, correspondente à remuneração mensal, a ser paga no mês de dezembro de cada ano, ou proporcionalmente, a ser paga na data apropriada.
b)
Cobertura previdenciária;
c)
Licença maternidade;
d)
Licença paternidade.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original, publicado no Diário Oficial"